TJSP - 1027548-49.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:15
Expedição de Carta.
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027548-49.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Gomes Goivinho -
Vistos.
Fls. 74 - Recebo como emenda à inicial. É o caso de indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade dos fatos alegados, para fins de justificar a reintegração de posse ou desocupação do imóvel, sendo que, não se vislumbra, sem a angularização processual, e nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado a possibilitar a concessão da tutela pretendida, pois os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, não se olvidando que os contratos juntados às fls. 23/28 e fls. 29/34 não se encontram assinados, sendo que na matrícula juntada sequer consta averbação da aquisição do imóvel pela parte autora.
Além disso, a reintegração de posse depende da anterior rescisão do contrato de compra e venda, não havendo qualquer informação segura de sua inequívoca rescisão, com a notificação da parte.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR REVOGADA.
I.Caso em Exame. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pela agravante.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da reintegração de posse sem a rescisão do contrato de compra e venda, diante do inadimplemento contratual.
III.Razões de Decidir 3.
Não há comprovação nos autos da rescisão do contrato de compra e venda, sendo necessário o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Imputa a agravante à vendedora, inclusive, a responsabilidade pela impossibilidade de obtenção do financiamento que quitaria a obrigação.
A própria ação não conta com pedido de tal natureza.
Inadimplemento, por fim, que ocorreu há tempos, o que torna ainda mais controverso o deferimento da liminar.
IV.Dispositivo e Tese. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A reintegração de posse depende a princípio de prévia declaração da rescisão do contrato de compra e venda. 2.
A posse injusta só pode ser verificada após a resolução do contrato.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2195378-93.2019.8.26.0000, Rel.
Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019.
TJSP, Agravo de Instrumento 2131092-09.2019.8.26.0000, Rel.
Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2019." (TJSP; Agravo de Instrumento 2070244-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025). - grifos meus.
Portanto, as alegações e teses de direito serão examinadas em momento adequado, após contraditório, porém sem o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar.
Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB 77932/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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