TJSP - 1100308-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100308-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Gomes Duarte -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, pois optou pelo ajuizamento da demanda na Vara Cível Comum, quando poderia, pela natureza da causa e seu valor, direcioná-la ao Juizado Especial Cível, para o qual não se cobram custas.
Ora, não pode a parte autora, que possuía opção viável de solução da lide em juízo livre de custas, querer forçar o deferimento da gratuidade, simplesmente para que seu patrono receba honorários ao final do processo se o caso.
Aliás, é pouco razoável que a parte, com a possibilidade de litigar graciosamente, opte por ajuizar demanda em juízo para o qual, obviamente, se cobram custas, de modo que, optando conscientemente pela escolha do juízo, deve arcar com o ônus daí decorrente.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu a concessão do benefício à autora-agravante - Natureza relativa da presunção de hipossuficiência - Documentação insuficiente para a concessão do benefício - Ademais, a autora-agravante optou por ajuizar sua demanda, de baixa complexidade, perante a Vara Comum, quando poderia haver escolhido o Juizado Especial Cível, cujo acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas - Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2139470-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025, grifos meus).Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado no Município de Auriflama, mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei.
Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça.
Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio.
Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs esta ação, ajuizou outras três ações semelhantes (duas delas em seu próprio domicílio; e uma na Comarca da Capital de São Paulo).
A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz.
Agravo não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2103003-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024, grifos meus).
Em casos assim, a análise deve ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova despesas extraordinárias e, tendo rendimento fixo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade.
A ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Os extratos de fls. 173/175 confirmam que a parte autora possui expressiva movimentação financeira, com movimentação de valores superiores a R$ 9.600,00 entre meio e julho, sem considerar o crediário de R$ 5.500,00 em 3.7.2025, a corroborar que, a despeito de não possuir registro em carteira, é autônoma e aufere, mensalmente, mais de R$ 3.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,00.
Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira.
Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Outrossim, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
Preferir a parte consumidora deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência.
Torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (quiçá perante o respectivo Juizado Especial Cível, gracioso em primeira instância, como dito), incompatível com a alegação de hipossuficiência, porque traduz inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com locomoção e acompanhamento do feito.
Assim, feita a opção pela sede da parte ré,apesar de ter a parte autora pleno acesso ao Judiciário no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A respeito: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em São Roque, município localizado a 66 km de distância da Capital, a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pelo juiz singular e não o fez.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2357184-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024, grifos meus).GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção da autora em ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses ao invés de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição pelo Estado àqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Agravo improvido - Maioria de votos (TJSP; Agravo de Instrumento 2083417-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Guarujá-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2184576-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2097244-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVANTE ADQUIRIU CRÉDITO JUNTO AO BANCO, RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC.
BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2147527-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor baixo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2169273-40.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Empréstimo Bancário.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Belo Horizonte - MG.
Decisão mantida.
Recurso improvido com determinação de recolhimento do preparo (TJSP; Agravo de Instrumento 2035470-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito, inclusive porque dispensado o auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública, cujo dever constitucional é, justamente, "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134, CF).
A respeito: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?).
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2257447-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 - Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, pois, embora com brevidade, o Judiciário foi movimentado e a atividade é remunerada mediante taxa.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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