TJSP - 1001846-06.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Marcos Janerilo (OAB 245484/SP) Processo 1001846-06.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Pereira Maia - Reqdo: Ambev S/A -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 12:22
Conciliação infrutífera
-
18/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 15:01
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/07/2023 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
11/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034800-89.2022.8.26.0576
Cw Pro Brasil Comercio de Cosmeticos Eir...
Advogado: Marcelo Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 14:22
Processo nº 7004744-17.2010.8.26.0050
Justica Publica
Narbal Correa Junior
Advogado: Ana Paula Aparecida Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:13
Processo nº 1004754-22.2023.8.26.0564
Joselene Aparecida de Souza Rodrigues
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 09:40
Processo nº 1002170-05.2021.8.26.0482
Gabriel Jose Alves de Brito
Goiasminas Industria de Laticinios LTDA
Advogado: Camila Cristiane Alves de Brito Lomas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2021 17:03
Processo nº 1002170-05.2021.8.26.0482
Gabriel Jose Alves de Brito
Goiasminas Industria de Laticinios LTDA
Advogado: Ana Leticia Roza Belo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 13:17