TJSP - 1004011-60.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:12
Ato ordinatório
-
21/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004011-60.2025.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Eunita de Jesus Silva Camillo - Marina de Jesus Camillo - - Gabriel de Jesus Camillo - Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486, julgados sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1.074), pacificou controvérsia sobre o tema: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Outrossim, é desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos inclusive o estadual será feita, perante a serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha, ressaltando-se, ademais, que, nos termos do Comunicado CG n.º 1.252/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda do Estado, incumbindo ao próprio Órgão Fazendário as providências administrativas cabíveis para apuração e cobrança do ITCMD eventualmente devido.
No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 110/117, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Celso Camillo, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro.
Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, podendo a parte interessada obter a extração do formal de partilha, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.
Quanto aos bens móveis, AUTORIZO a Sra.
Maria Eunita de Jesus Silva Camillo, portadora do RG n.º 12.559.004-0, CPF n.º *21.***.*13-05, a SACAR, em nome de Celso Camillo, falecido em 06/12/2019, RG n.º 13.173.872-0, CPF n.º *21.***.*91-23, os saldos dos seguintes ativos financeiros, encerrando-os: I-a) Conta n.º 0424803 - agência 0132 do Banco Bradesco S/A; I-b) Conta n.º 025468023 - agência 0132 do Banco Bradesco S/A; I-c) Conta n.º 042452424 - agência 0132 do Banco Bradesco S/A; I-d) Conta n.º 066184 - agência n.º 1895 do Banco do Brasil S/A.
AUTORIZO-A, outrossim, a transferir, perante o órgão competente, os veículos abaixo descritos, de propriedade do falecido acima já qualificado: II-a) Ford/Fiesta, placa DSR6865, Renavam n.º *08.***.*23-87; II-b) GM/Celta, placa DJA9276, Renavam n.º *07.***.*77-34.
Vias da presente sentença equivalerão aos próprios Alvarás, válidos por tempo indeterminado, com a ressalva de que, para o seu cumprimento, deverão estar presentes os demais requisitos legais, incumbindo à viúva autorizada repassar os quinhões cabentes aos herdeiros, relativamente aos bens mencionados, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Por fim, aguarde-se, por cinco dias, o recolhimento das custas processuais apuradas no cálculo de fl.119 (R$ 3.331,80) , sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo ser retificado, no sistema SAJ, o valor da causa para R$ 462.751,78, que corresponde ao monte mor.
P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: MARLENE DE BARROS AMARAL MELLO (OAB 68231/SP), MARLENE DE BARROS AMARAL MELLO (OAB 68231/SP), MARLENE DE BARROS AMARAL MELLO (OAB 68231/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:01
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
08/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2025 12:18
Realizada a Informação da Partidoria
-
06/08/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:41
Ato ordinatório
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27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:33
Evoluída a classe de 30 para 31
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20/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 06:45
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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