TJSP - 1018759-18.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018759-18.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maik Anderson Barbara - 1= Autor qualificado como empresário.
Endereço residencial no centro da cidade.
Contratação de elevado valor, mensalidade de elevado valor, indicativo de envolver imóvel de mais elevado padrão e não visivelmente compatível com pessoa hipossuficiente.
Consumo de energia elétrica não visivelmente compatível com pessoa hipossuficiente.
Valor mensal de parcela da operação elevado, não visivelmente compatível com pessoa hipossuficiente.
O que ataca aqui é apenas muito pequena fração do valor total.
Requereu-se concessão de assistência judiciária a tal parte AUTORA.
Não se demanda aqui por intermédio da Defensoria Pública, nem órgão que preste assistência judiciária gratuitamente, ainda que isso não seja geralmente decisivo para apreciação de tal benefício, mas deve isso ser considerado juntamente com tudo mais aqui consignado.
Os recolhimentos iniciais não devem ser de valor manifestamente elevado, em especial para quem fez negócio qual aquele.
Recolhimentos processuais não são mensais, nem constantes, mas sazonais.
Tudo isso, tomado pelo conjunto, não deixa de infirmar haver patente necessidade do benefício.
Além de ser apenas ocasional o recolhimento do que devido pelo ajuizamento, não constante.
Isso tudo se considera infirmar a alegação de necessidade da gratuidade ou pelo menos não a torna evidente.
Por isso, consignando-se igualmente que por esta decisão por ora não se está indeferindo referido pedido, decide-se que a parte junte documentação comprobatória da alegada situação de necessidade do que foi pedido, tanto cópia de última declaração de imposto de renda, quanto certidão de propriedades imobiliárias e sobre veículos, ou, se abdicar do pedido aqui tratado, fazer o recolhimento do que devido para prosseguimento desta causa, em 15 dias. 2= Por tudo isso, quanto ao seu pedido de concessão de assistência judiciária a parte autora : a) fica intimada com prazo de 15 dias, para juntar cópia de última declaração de imposto de renda, certidão sobre propriedades imobiliárias e sobre veículos, ou, se abdicar do pedido aqui tratado de assistência judiciária, fazer o recolhimento do que devido para prosseguimento desta causa.
Enquanto isso, por não estar o processo seguramente em termos, o mais requerido não comporta segura apreciação.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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