TJSP - 1013950-67.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013950-67.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Domenica de Paula Cezario -
Vistos. 1) Fls. 378: anote-se a interposição do agravo.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 371/373). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida.
Int. - ADV: JESSÉ BRANDÃO FERREIRA (OAB 431885/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013950-67.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Domenica de Paula Cezario -
Vistos.
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ora, a autora não é necessitada, mas empresária (fls. 1 e 19), não comprovou valor de sua remuneração e isenção de imposto de renda, declarou renda de dez mil reais (fls. 32), financiou dois imóveis e declarou ter gasto cento e oitenta mil reais (fls. 2) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011.
Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.).
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel.
Des.
Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.).
Agravo de instrumento.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial.
Inadimissibilidade.
Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante.
Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des.
Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u).
JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco.
Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103).
O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito.
Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família.
A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel.
Des.
Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u).
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia.
Exigência constitucional não observada.
Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel.
Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel.
Des.
Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel.
Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido.
Decisão mantida.
A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício.
Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel.
Des.
João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.).
Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos, é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC, Agravo de Instrumento nº 756.683-0/2, Rel.
Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração de pobreza constitui presunção relativa, que admite prova em contrário.
Logo, a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca do que foi afirmado nem obriga o juiz a decidir em favor do peticionário se a afirmação de pobreza não estiver em harmonia com os elementos constantes nos autos.
Justiça gratuita.
Autora que é advogada.
Caso em que, à míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser pobre, não prevalece a presunção decorrente da afirmativa de pobreza (2º TACSP, AI nº 756.587-0/1, Rel.
Juiz Dyrceu Cintra, jul. 14/08/02, v.u).
Recolha, pois, as custas iniciais, nos termos termos do disposto no Provimento CG nº 33/2013 e as despesas para citação.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: JESSÉ BRANDÃO FERREIRA (OAB 431885/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:31
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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