TJSP - 1022530-38.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022530-38.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1021787-62.2023.8.26.0196) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Tatiane Brandieri - Terezinha Rodrigues de Oliveira - A autora foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito (AR de fls. 254 e artigo 274 parágrafo único do CPC), suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou escoar o prazo assinalado, sem providência, conforme certificado nos autos.
No processo, além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito.
E Recaséns Siches arremata: o direito é a arte do bom senso, e portanto devemos buscar soluções jurídicas com um mínimo de sensatez.
De resto, a extinção pode ser declarada de ofício (cf. p. ex., Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.
Forense, vol.
II, nº 488, p. 421; Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, 2ª ed.
Saraiva, 1982, nº 57, p. 160 e nota 109; RJTJESP, 75/141; JTACSP, 31/159, 74/322, 86/360, 90/262 e 90/395).
Em consequência, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas despesas processuais (CPC, arts. 354, 485, inc.
III e par. 2°.).
A autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas e despesas processuais (artigo 90, caput, do Código de Processo Civil).
Dispõe o artigo 90, da Lei 13.105/15 - CPC - que proferida sentença com fundamento em desistência do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.
No caso vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da requerida entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da requerida, sem onerar em demasia a autora, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o seu estado de hipossuficiência, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS (OAB 479654/SP), MESSIAS PIRES DOS SANTOS FILHO (OAB 466242/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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21/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2025 17:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/11/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:01
Expedição de Carta.
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16/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:11
Apensado ao processo
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15/10/2024 13:08
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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