TJSP - 1009783-22.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009783-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eduardo Jorge de Oliveira Amorim - BANCO PAN S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência para cartão benefício consignado RCC, proposta por Eduardo Jorge de Oliveira Amorim em face de BANCO PAN S/A aduzindo, em síntese, ser beneficiário da previdência social e o réu emitiu cartão de benefício consignado RCC, que é uma modalidade de crédito para aposentados e pensionistas do INSS, quando a intenção era o contrato de empréstimo consignado.
Jamais contratou com o requerido referido cartão.
Por essas razões, pretende a tutela de urgência para o cancelamento dos descontos, com liberação imediata da reserva de margem consignável de sua titularidade; abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada descumprimento; apresentação do suposto contrato aqui questionado; e, ao final, a convolação da modalidade RCC em empréstimo consignado, respeitando a taxa máxima de juros expressando o custo efetivo total (CET), conforme instrução normativa da época da contratação, desde a data da liberação do crédito, de maneira que sejam recalculados o valor da dívida e seu parcelamento, com exclusão de todos os encargos incidentes, descontando-se do débito o montante já pago e compensando-se eventual sobra com eventual saldo devedor remanescente; e, a restituição dobrada do valor cobrado indevidamente. À causa foi dado o valor de R$ 1.518,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 23 usque 53.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 54 item 1).
Devidamente citado, em contestação de fls. 64/87 aduziu preliminares de ausência de pressuposto processual por procuração genérica e conexão.
No mérito sustentou a regularidade do contrato e da cobrança, inexistindo qualquer ato ilícito praticado, o que afasta o dever de restituição pretendido.
Juntou documentos (fls. 88/115).
Réplica a fls. 119/128. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual, porque a procuração juntada a fls. 23/24 não é genérica e menciona expressamente "Poderes em Específicos para ajuizar ações em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS." (sic e destacado aqui).
Rejeito, também, a preliminar de conexão, uma vez que não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de identidade de objeto ou causa de pedir entre a presente demanda e a ação mencionada.
A parte adversa limita-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de comprovar a suposta conexão, o que afasta a incidência do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Do Mérito.
Busca o autor o autor a tutela de urgência para o cancelamento dos descontos, com liberação imediata da reserva de margem consignável de sua titularidade; abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada descumprimento; apresentação do suposto contrato aqui questionado; e, ao final, ocorra a convolação da modalidade RCC em empréstimo consignado, respeitando a taxa máxima de juros expressando o custo efetivo total (CET), conforme instrução normativa da época da contratação, desde a data da liberação do crédito, de maneira que sejam recalculados o valor da dívida e seu parcelamento, com exclusão de todos os encargos incidentes, descontando-se do débito o montante já pago e compensando-se eventual sobra com eventual saldo devedor remanescente; e, a restituição dobrada do valor cobrado indevidamente.
De outro lado, o requerido pautou pela regularidade do contrato e da cobrança, inexistindo qualquer ato ilícito praticado, o que afasta o dever de restituição pretendido.
Pois bem.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação do cartão de benefício consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 89/101, devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, a Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas ajustadas seja feito mediante descontos junto ao benefício previdenciário.
O que aconteceu no presente caso.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive autenticado digitalmente pela parte autora.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado nos contratos celebrados na modalidade de cartão benefício consignado - RCC.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eduardo Jorge de Oliveira Amorim em face de BANCO PAN S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) (fls. 55) Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:45
Julgada improcedente a ação
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08/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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