TJSP - 1005745-64.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005745-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Marta Fernandes - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 74/75), sendo certo que já houve a comprovação do pagamento (fls. 227).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Certifique-se ao trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos diante da satisfação da obrigação pelo pagamento.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP), ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:18
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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