TJSP - 1001992-47.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 04:56:46, 2ª Vara Cível.
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11/11/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/12/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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11/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/03/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Cristina Vicentin Semensato (OAB 212936/SP), Luiz Antonio Custodio Garcia (OAB 321967/SP) Processo 1001992-47.2023.8.26.0236 - Monitória - Reqte: Carlos Alberto Borsetti - Reqdo: Cesar Gianchini Neto -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/06/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:43
Juntada de Mandado
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30/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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