TJSP - 1002738-43.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002738-43.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Milton Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de demanda com indícios de litigância predatória, pois a inicial, de conteúdo demasiadamente genérico, é idêntica a inúmeras outras protocoladas pelo mesmo causídico, em comarcas diversas, conforme consulta ao sistema e-SAJ.
Assim, à luz das boas práticas divulgadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, especialmente do Enunciado nº 4 do Comunicado CG nº 424/2024 ("ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo"), determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, compareça em cartório para que, se o caso, ateste a ciência da demanda e confirme a procuração outorgada.
Ainda, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, comprovar a gratuidade da justiça requerida, pois os indícios da litigância predatória mitigam a presunção de sua hipossuficiência econômica, tal como disposto no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/2024 ("ENUNCIADO 2- A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade").
Findo o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
11/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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