TJSP - 1002664-04.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002664-04.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Janaína Galhardo de Almeida -
Vistos.
Trata-se de pedido declaratório cumulado com o condenatório a obrigação de fazer, referente a retirada do nome da plataforma do SERASA/ACORDO CERTO e indevidamente cedidas, além de prescritas.
Analisando os argumentos e documentos, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos que autorizam a tutela liminar pretendida, pois, a princípio, tais débitos não indicam restrição pública ao crédito da parte autora.
Assim neste primeiro momento, entendo que as informações constantes na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não têm reflexos na análise do perfil de crédito do consumidor, sendo dados de registros internos, disponíveis apenas ao devedor.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Julgado prejudicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, diante da discussão pelo STJ do Tema 1264, afetado em 11/6/24, a citação deverá ocorrer, com a suspensão dos autos após a apresentação de defesa ou decurso de seu prazo, inclusive com possibilidade de revelia, evitando-se assim, questionamentos a respeito do disposto no art. 240 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FATIMA ROSA DA MATA KUPPER (OAB 348709/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:14
Expedição de Carta.
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11/08/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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