TJSP - 1004521-85.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004521-85.2025.8.26.0004 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erika Crociquia - Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista a petição de fls. 158, republico nesta data as decisões após a juntada da procuração de fls. 144/146:" 1.- O valor da causa corresponde ao conteúdo econômico, ao benefício econômico pretendido, tanto que o STJ já firmou o entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor desta, se a impugnação compreende a totalidade do débito, ou à diferença entre a dívida e o que se entende devido, se não é atacado todo o débito reclamado.
Portanto, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 489.948,90.
Anote-se. 2.- Considerando que na declaração de imposto de renda da embargante consta ter mais de R$ 70.000,00 em depósito bancário e R$ 450.000,00 em seu poder, assim como um total de bens em valor superior a R$ 10.000.000,00, não está configurada a hipossuficiência econômica.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição da dívida.
Vistos. 1.- O fato gerador do pagamento das custas processuais é a distribuição, que ocorreu em 13/3/25 e, portanto, devidas as custas processuais.
Trata-se até de um raciocínio lógico, pois a parte somente pode desistir do processo que foi distribuído.
Em se tratando de tributo, não há nenhuma norma legal que isente a parte do pagamento das custas em caso de desistência.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração. 2.- Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 150.
Int." - ADV: EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES (OAB 267401/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004521-85.2025.8.26.0004 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erika Crociquia - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.- O fato gerador do pagamento das custas processuais é a distribuição, que ocorreu em 13/3/25 e, portanto, devidas as custas processuais.
Trata-se até de um raciocínio lógico, pois a parte somente pode desistir do processo que foi distribuído.
Em se tratando de tributo, não há nenhuma norma legal que isente a parte do pagamento das custas em caso de desistência.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração. 2.- Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 150.
Int. - ADV: EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039786-85.2020.8.26.0114
Ana Julia Pinheiro Bezerra (Menor)
Maria Luiza Marchezan
Advogado: Carlos Alberto Lollo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2020 23:20
Processo nº 0003417-79.2025.8.26.0229
Jose Manuel da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Edna Agren da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 14:12
Processo nº 1004663-89.2025.8.26.0004
Noah Louise Pontes de Souza
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA. ...
Advogado: Joao Pedro Couto Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2025 22:30
Processo nº 0012878-09.2000.8.26.0114
Celso Luis Marra
Banco Martinelli
Advogado: Elisabeth da Silva Burdin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2000 16:32
Processo nº 0003606-57.2025.8.26.0229
Eduardo Moreira dos Santos
J&Amp;R Multimarcas
Advogado: Heitor Zanatta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:22