TJSP - 1001583-18.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001583-18.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samir Rkaine - - Amanda Bertolo - Spw Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A -
Vistos.
Fls. 102/104: Segundo jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo da sentença, não abrangendo situações que impliquem uma nova valoração das provas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA [...] 2.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado. 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 663614 / MG. 3ª Turma Julgadora.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Data de Julgamento: 08/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ EDcl no AgRg no REsp 1427222 / PR. 1ª Turma Julgadora.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Data de Julgamento: 27/06/2017) Na hipótese dos autos, aponta-se suposto "erro de premissa fática", o qual não se perfez e não constitui contradição ou omissão.
Por vias oblíquas, na verdade, o autor busca alterar a causa de pedir, após a sentença, o que, por óbvio, não se admite.
Se entende presente error in judicando, lado outro, deve se valer do recurso adequado.
Ante o exposto, por consequência, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
11/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:07
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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