TJSP - 1000450-80.2023.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/07/2024.
-
27/05/2024 09:26
Processo Reativado
-
07/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:54
Conciliação infrutífera
-
13/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Simonia da Silva Morais (OAB 266424/SP) Processo 1000450-80.2023.8.26.0563 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Anna Beatriz de Oliveira Morais -
Vistos.
Processe-se em Segredo de Justiça.
Cuida-se de pedido de alimentos, provisórios e no final definitivos, movido por A.B.O.M representada por M.O.R contra F.D.S.M.
Passo a analisar o pedido de fixação de alimentos provisórios.
Nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/1968, Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Trata-se de prestação alimentícia fixada liminarmente, a fim de viabilizar a subsistência digna dos alimentandos no curso a demanda.
Para tanto, é imprescindível a demonstração do vínculo a justificar a obrigação alimentícia, o que, no caso, extrai-se da certidão de nascimento que demonstra ser o réu pai da autora (fl. 10).
No que corne ao valor dos alimentos, estes devem ser fixados á luz dos indícios de capacidade do alimentante e necessidade do alimentando que forem suficientemente demonstrados em cognição sumária.
Contando ainda com parecer favorável do Ministério Público (fls. 22).
Na hipótese, considerando que se trata de um única alimentanda, sem que constem nos autos informações concretas sobre a capacidade econômica do alimentante ou sobre necessidades especiais do alimentando (gastos excepcionais com saúde, por exemplo), a partir dos parâmetros fixados em casos análogos, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS: a) na hipótese de desemprego ou emprego informal, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional; b) na hipótese de emprego formal, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre verbas de caráter remuneratório, 13º salário (gratificação natalina), adicional de férias (terço constitucional), participação nos lucros e resultados (PRR) e hora-extras, excluindo-se descontos legais (INSS, IRPF) e verbas rescisórias, desde que este total decorrente não seja inferior ao quantum estabelecido para a situação de desemprego/emprego informal, hipótese em que será aplicável a alínea anterior.
Caso informado pela parte autora, OFICIE-SE ao empregador do alimentante, para que proceda com os descontos em folha, depositando-os em conta bancária informada pela representante legal da alimentanda (fl. 08), bem como para que remeta a este Juízo cópias das últimas três folhas de pagamento do alimentante.
No mais, designo audiência, na forma virtual/hibrida, para mediação, a ser realizada junto ao CEJUSC, no dia no dia 13 de setembro de 2023, às 09:05 horas, devendo as partes interessadas informar, impreterivelmente, no prazo de 03 (três) dias e-mail e/ou outros meios eletrônicos para envio do link de acesso eletrônico à audiência, podendo-se valer do comparecimento ao Fórum em caso de não possuir equipamentos eletrônicos.
No dia e horário agendado todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado e apresentarem, devidamente vestidas; Encaminhar previamente para o e-mail institucional [email protected] cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, caso não existem nos autos.
De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo menos 20 dias antes da audiência (CPC., art. 334).
Desnecessária a presença de testemunhas nessa audiência.
Não havendo acordo entre as partes será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, na presença do Magistrado, ocasião em que a parte ré deverá ofertar contestação e produzir provas por meio de advogado, sob pena de confissão e revelia, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 5.478/68 e, querendo, poderá trazer até três testemunhas.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer na referida audiência e, ou pessoalmente, caso esteja sendo assistida por advogado do convênio Defensoria/OAB.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
18/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:49
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/09/2023 09:05:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/08/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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