TJSP - 1002137-04.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002137-04.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isvaldete Gomes Gonçalves -
Vistos.
Emenda à inicial: Recebo como emenda à inicial a petição de fls. 41/42.
Anote-se.
Breve relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Isvaldete Gomes Gonçalves em face de Bradesco Saúde S.A., objetivando a emissão de guia de autorização para realização de cirurgias bucomaxilofaciais, com fornecimento dos materiais inerentes aos procedimentos cirúrgicos prescritos.
A autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré, conforme documentos juntados, e afirma ter sido diagnosticada com problemas mandibulares graves (CID K10.8 e K08.2), com recomendação médica para realização dos procedimentos cirúrgicos.
Sustenta que, apesar de a ré ter autorizado os procedimentos cirúrgicos, negou a cobertura dos materiais necessários à sua execução, inviabilizando o tratamento.
Alega comprometimento de sua qualidade de vida, com dor crônica, limitação funcional, e risco de agravamento do quadro clínico.
Requer, em sede de tutela de urgência, a emissão da guia para realização integral dos procedimentos, inclusive com o custeio/fornecimento dos materiais necessários, sob pena de multa diária.
Tutela de urgência: Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena.
A documentação acostada aos autos indica que a autora é de fato beneficiária do plano de saúde da ré, com cobertura hospitalar e ambulatorial.
Há relatório médico que prescreve, de forma clara, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos informados, bem como o uso de materiais específicos para sua adequada execução.
A negativa parcial da cobertura, ao restringir os materiais essenciais ao sucesso do ato cirúrgico, configura indevida limitação contratual ao direito à saúde, especialmente quando não há parecer técnico da operadora que infirme a indicação médica apresentada bem como, que nos termos do artigo 51, IV e §1º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, o laudo médico (fls. 16/29) evidencia que a autora sofre de dores intensas, dificuldades de mastigação e deglutição, com prejuízo evidente à sua saúde física e mental, e com risco de agravamento progressivo do quadro clínico.
A postergação do tratamento cirúrgico compromete não apenas sua qualidade de vida, mas pode gerar danos irreversíveis, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize/custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos no laudo médico (TUSS 2X30208114 e 2X30208033), inclusive com a cobertura dos materiais necessários à sua realização, conforme prescrição médica constante nos autos.
Para caso de descumprimento, deixo fixada multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Citação: Cite-se o réu pelo correio ou pelo respectivo portal eletrônico, se o caso, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos.
Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C.
Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ofício: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP) -
11/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/08/2025 08:46
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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