TJSP - 0003428-11.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003428-11.2025.8.26.0132 (processo principal 1007624-41.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa - - Boticário Produtos de Beleza Ltda -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação da devedora Valeria Fernanda Correia, através de seus advogados e os advogados através de publicação no Djen para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuarem o pagamento do débito equivalente a R$. 5.167,75, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
11/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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