TJSP - 1035414-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035414-62.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - Transmassei Transporte e Logistica Ltda - - Transparklimp Eireli - - Viação Sativel Ltda - - Bj Brasil Ltda. - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outros - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Banco do Brasil S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outros -
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2987/2992. 2 - Fls. 2993 (Recuperandas): Trata-se de juntada do Laudo de Avaliação de Bens Móveis.
Ciência à administradora judicial, aos credores, demais interessados e Ministério Público. 3 - Fls. 3034/3035 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 3036/3043 (Recuperandas): As recuperandas noticiam a apreensão de veículo essencial às suas atividades pelo Banco Volkswagen S.A. em processo de busca e apreensão que tramita na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franco da Rocha (processo nº 1001113-86.2025.8.26.0198), na 1ª Vara Cível de Santa Luzia/MG (processo nº 5014905-55.2025.8.13.0245) e na 2ª Vara Cível de Lavras/MG (processo nº 5003285-23.2025.8.13.0382), mesmo após a decisão deste Juízo que reconheceu a essencialidade do bem e determinou a suspensão das buscas e apreensões.
Informa sobre a recusa do MM.
Juízo em suspender o procedimento e determinar a imediata devolução do bem.
Requer, em caráter de urgência, a expedição de ofício ao referido juízo para que seja imediatamente devolvido o bem apreendido e suspenso o procedimento, bem como a aplicação de multa ao Banco Volkswagen S.A. nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decido.
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Massei, proferida em 12/05/2025, determinou a suspensão das buscas e apreensões dos veículos utilizados pelas recuperandas para o exercício de sua atividade empresarial (fls. 2302/2308).
Em seguida, a decisão de fls. 2987/2992 reconheceu a essencialidade dos bens para as atividades das recuperandas e, consequentemente, sua imprescindibilidade para a viabilidade deste processo de recuperação judicial.
Na ocasião, consignou-se que há evidente risco para a continuidade das atividades do Grupo Massei em caso de perda de sua frota de veículos.
Daí porque foi deferido o pedido das recuperandas para reconhecer a essencialidade dos veículos para suas atividades, impedindo-se qualquer retirada ou venda dos bens pelos credores fiduciários ou arrendantes, durante o stay period, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, compete a este Juízo da recuperação judicial a apreciação de atos de constrição sobre os bens das recuperandas.
Diante disso, oficie-se ao MM.
Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franco da Rocha/SP (autos nº 1001113-86.2025.8.26.0198) solicitando a restituição do veículo apreendido às recuperandas, tendo em vista que a busca e apreensão ocorreu após as decisões proferidas nesta recuperação judicial, devendo o processo em questão permanecer suspenso durante o stay period, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada. 5 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 2987/2992.
Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 9764/MT) -
21/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035414-62.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2470/2471. 2 - Fls. 2375/2377 (recuperandas): As recuperandas informam que, embora deferido o processamento da recuperação judicial, o Banco do Brasil, credor listado no feito, promoveu amortizações de crédito em sua conta corrente decorrentes de linha de crédito com garantia fidejussória para capital de giro.
Afirmam que, embora notificada a casa bancária, passados 5 dias não houve qualquer resposta, motivo pelo qual pretendem a expedição de ofício endereçado ao credor para que, no prazo de 24 horas, estorne os valores, sob pena de multa e de instauração de inquérito.
O Ministério Público não manifestou oposição (fls. 2468/2469).
O administrador judicial informou que solicitou ao patrono das recuperandas a cópia do contrato de abertura de crédito, porém, foi cientificado de sua inexistência.
Assim, opina pela intimação do Banco do Brasil S.A. para apresentar em juízo dos contratos que originaram as amortizações nas contas correntes mencionadas (Agência 1521-0 Conta corrente 26640-X Transmassei T L Ltda e Agência 1205-X Conta corrente 36567-X Transparklimp E - ME).
O Banco do Brasil informou que localizou as operações em nome das recuperandas e que houve solicitação interna para que os estornos fossem realizados, anexando extratos das contas (fls. 2561/2562).
Decido.
Considerando que a instituição financeira afirmou que já houve solicitação interna para realização dos estornos, prejudicada a análise do pedido de expedição de ofício.
Ciência às recuperandas. 3 - Fls. 2476 (recuperandas): Ciente da apresentação da minuta do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, bem como o comprovante de recolhimento das custas para sua publicação.
Decido.
Observo que já houve publicação do respectivo edital em 07/08/2025. 4 - Fls. 2481/2482 (Fazenda Nacional): trata-se de manifestação em que pugna pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais (CND), nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, como condição necessária para a concessão da recuperação judicial.
Decido.
O requerimento de apresentação de CND será analisado em momento oportuno.
Por ora, cadastre-se a interessada para acompanhamento do feito. 5 - Fls. 2484/2528 (administrador judicial): Trata-se de apresentação do Relatório Inicial das empresas Transmassei Transportes Logística Ltda., Transparklimp Ltda., Viação Sativel Ltda. e BJ Brasil Ltda., em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso II, alínea c, da Lei nº 11.101/2005.
Decido.
Ciência às recuperandas, aos credores, demais interessados e ao Ministério Público. 6 - Fls. 2547/2553 (administrador judicial): Trata-se de parecer sobre a essencialidade dos bens (veículos) das recuperandas, opinando pela sua manutenção em poder das recuperandas, e apresenta proposta de honorários provisórios no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), líquidos de impostos, pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo do reembolso das despesas arcadas pelo auxiliar do juízo.
Decido. 6.1. - Em sua petição inicial, narram as recuperandas que os bens que servem à prestação de serviços às municipalidades devem ser declarados como essenciais, além de ser necessária a manutenção, sem interrupção, de serviços essenciais como fornecimento de água, de energia elétrica, de internet.
Em constatação realizada pelo administrador judicial, verificou-se que os veículos utilitários como vans e ônibus são utilizados para o transporte de pessoas, na sua maioria para acompanhamento e atendimento médico-hospitalar, conforme contratos firmados com prefeituras para transporte de pacientes.
O auxiliar do juízo concluiu que os automóveis são utilizados na atividade empresarial das recuperandas, sendo imprescindíveis para a execução de seu objeto social.
Assim, opinou pela sua manutenção em poder das recuperandas.
A decisão de fls. 2302/2308 já havia determinado a suspensão das buscas e apreensões dos veículos.
A constatação realizada pelo administrador judicial na sede das recuperandas corroborou a essencialidade dos bens para o cumprimento das atividades empresariais.
De fato, considerando a atividade empresarial desempenhada pelo Grupo Massei (transporte de pessoas), há evidente risco para a continuidade de suas atividades em caso de perda de sua frota de veículos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido das recuperandas para reconhecer a essencialidade dos veículos para suas atividades, impedindo-se qualquer retirada ou venda dos bens pelos credores fiduciários ou arrendantes, durante o stay period, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 6.2 - Ciência aos credores e demais interessados da proposta de honorários.
Intimem-se as recuperandas para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo administrador judicial, sugerindo a fixação de honorários provisórios por 6 meses, no valor de R$10.000,00, líquido de impostos, sem prejuízo do reembolso das despesas que vierem a ser arcadas.
Decorrido o prazo, o administrador judicial irá apresentar proposta definitiva.
Após, ao Ministério Público. 7 - Fls. 2554 e 2786 (recuperandas): ciente do recolhimento das segunda e terceira parcelas relativas às custas de ingresso. 8 - Fls. 2615 e 2738 (administrador judicial): ciente do envio das correspondências aos credores nos termos do artigo 22, inciso I, alínea a, da Lei nº 11.101/2005.
Decido.
Diante da apresentação dos comprovantes de pagamento, intimem-se as recuperandas para o devido reembolso das despesas. 9 - Fls. 2758/2764 (administrador judicial): trata-se de parecer em que presta esclarecimentos em complemento à análise dos documentos apresentados pelas recuperandas.
Indica que a procuração e a relação de bens do ativo não circulante foram devidamente apresentadas.
Contudo, aponta que a relação de credores da BJ Brasil Ltda. omitiu os credores extraconcursais e que a relação de ações judiciais não incluiu os processos nº 1004860-29.2020.8.26.0001 (Transmassei) e nº 1003742-12.2024.8.26.0572 (Viação Sativel).
Considera os documentos sobre o passivo fiscal genéricos.
Opina pela intimação das recuperandas para sanar as divergências.
Decido.
Intimem-se as recuperandas para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanem as divergências e complementem as informações relativas à relação nominal individualizada dos credores (incluindo os extraconcursais), à relação completa de ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figurem como parte (incluindo os processos nº 1004860-29.2020.8.26.0001 e nº 1003742-12.2024.8.26.0572), e ao passivo fiscal total para cada empresa, apresentando relatório detalhado e discriminado com o fato gerador e o respectivo montante.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao administrador judicial. 10 - Fls. 2765/2768 e fls. 2780/2783 (TJSP): Ciente da r. decisão monocrática que homologou pedido de desistência do agravo de instrumento interposto pelas recuperandas.
Cumpra-se. 11 - Fls. 2772/2773 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 12 - Fls. 2775/2776 (recuperandas): As recuperandas noticiam que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, contrataram a empresa LGM de Moura Recauchutadora e Transportes Ltda. para a recauchutagem de pneus e efetuaram o pagamento de R$ 3.250,00.
Contudo, a LGM de Moura se nega a entregar os pneus recauchutados, alegando que os valores pagos foram amortizados do montante devido antes do pedido de recuperação judicial.
As recuperandas alegam que tal conduta configura crime (art. 172 da Lei nº 11.101/2005) e requerem a expedição de ofício para que a empresa LGM de Moura efetue a entrega dos pneus ou a devolução dos valores pagos e dos pneus no estado em que foram entregues.
Decido.
Conforme informado pelas recuperandas, o crédito detido pela fornecedora LGM de Moura Recauchutadora e Transportes Ltda. encontra-se sujeito a esta recuperação judicial, uma vez que anterior ao pedido.
As recuperandas afirmam que realizaram novos negócios com a fornecedora após o processamento da recuperação judicial e que efetuaram pagamento à vista.
Todavia, houve recusa na prestação dos serviços ao argumento de que o valor seria utilizado para quitação do crédito em aberto.
A conduta do credor é ilegal.
Não há possibilidade de recebimento de crédito sujeito a recuperação judicial de modo diverso daquele que vier a ser pactuado no plano de recuperação.
Havendo crédito arrolado, não pode o credor pretender sua quitação com recursos recebidos para novos negócios, sob pena de violação da paridade entre os credores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas e determino a intimação do credor LGM de Moura Recauchutadora e Transporte Ltda. para que, no prazo de 24 horas, efetue a prestação do serviço contratado, com a entrega dos pneus devidamente recauchutados ou efetue a devolução do valor pago e dos pneus no mesmo estado em que foram entregues, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de nova majoração.
A presente decisão serve como mandado e deve ser encaminhado pela recuperanda diretamente ao destinatário com posterior comprovação nos autos.
Ciência ao administrador judicial e ao Ministério Público. 13 - Fls. 2792/2793 (Edital): Ciência às partes da publicação do edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrida em 07/08/2025.
Atentem-se os interessados para o prazo e a forma prevista para as habilitações e divergências diretamente aos endereços indicados pelo administrador judicial. 14 - Fls. 2795 (recuperandas): Ciência ao administrador judicial, credores, demais interessados e Ministério Público acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial de fls. 2796/2831 e do laudo de viabilidade econômica e avaliação dos ativos.
Publique-se edital previsto no artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, com prazo de 30 dias para apresentação de objeções pelos credores a contar da futura publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Intime-se o administrador judicial para manifestação nos termos do artigo 22, II, h, da Lei nº 11.101/2005.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestação sobre a consolidação substancial pretendida pelas recuperandas.
Intime-se. - ADV: GABARDO E TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 311790/SP), BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 9764/MT), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP) -
11/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/06/2025 11:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:43
Classe retificada de 12134 para 129
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29/04/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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