TJSP - 1001336-14.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 07:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 23:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 22:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Aurélio de Souza Alves (OAB 264555/SP), Marcela Maria Pereira (OAB 401356/SP) Processo 1001336-14.2023.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Reqte: André Aparecido da Silva, Cristiane Correa de Souza -
Vistos.
Considerando a conduta do autor André, que por ato atentatório a administração da justiça, procedeu acordo que envolvia terceiros que não fazem parte destes autos, que são seus filhos menores do 1º casamento, levando a erro o Ministério Público e este Juízo, utilizando desta manobra para obter vantagem, reduzindo a sua obrigação alimentar, e ainda a manifestação brilhante do Ministério Público, é de rigor a condenação em litigancia de má-fé, fixando a multa em 10% do valor da causa.
Observando que o valor da caus deverá ser corrgido, posto que o autor tem renda superior a R$ 10.000,00 mensais, o que somado aos demais pedidos, supera o valor ínfimo que atribuiu a causa, já que só os valores da pensão acordada, supera o valor da causa.
Deverá também recolher a diferença das custas judiciais.
O recolhimento da multa de litigancia de má-fé deverá ser recolhida em 10 dias.
Caso, não seja recolhida, após 60 dias, inscreva-se na divida ativa o autor André, o que fica desde já determinado.
Caso, tenha surtido efeito a redução dos valores da pensão de Mickael e Karla, deverá o autor André restituí-los imediatamente, sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, para que se possa manifestar tão somente sobre os resultados da redução da obrigação alimentar, cadastre-se como terceiro interessado a genitora de Mickael e Karla, intimando para tanto.
Intime-se -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Aurélio de Souza Alves (OAB 264555/SP) Processo 1001336-14.2023.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Reqte: André Aparecido da Silva, Cristiane Correa de Souza -
Vistos.
Petição de fls. 89/123: Assite razão a peticionária.
Considerando que as partes autoras apresentaram acordo, que foi homologado por este Juízo, sobrevindo dentro do acordo, de maneira sutil, levando este Juízo a erro, posto que dele consta pedido em sede liminar para redução de valores de prestação alimentícia, anteriormente fixados aos filhos do cônjuge varão em seu primeiro casamento (fls.6).
Pois bem, o advogado da causa, bem sabe que, para redução de verbas alimentares a via eleita não é admissível, o que beira a litigancia de má-fé, já que os menores Mickael e Karla, cujo percentual fixado nos autos 1004096-77.2016.8.26.0229 é de 22,5%, não fazem parte destes autos, tampouco este processo, pode tratar da redução deste percentual, como acordado.
Assim, de rigor a revogação de parte do acordo, referente ao percentual de Mickael e Karla, que deve ser mantido em 22,5%, que permanecerão, integros e pagos a representante legal, Sra.
Marcela Maria Pereira, como determinado nos autos 1004096-77.2016.8.26.0229.
Quanto as menores Julia e Manuela, ficarão com o percentual acordado de 11,25%., sendo pago a representante legal, Sr(a).
CRISTIANE CORRÊA DE SOUZA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade sob o nº 42.405.955-1 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*71-57, mediante depósito em conta nº 011051567-3, Banco Santander, Agência 0776, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos do(a) Assit Assessoria de Sistemas Sociedade Limitada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-96, Inscrição Estadual sob o nº 795.818.058.111, com endereço na Avenida Selma Parada, 201, Jardim Madalena, complemento Conjunto 113 Bloco 01, CEP 13091-904, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, endereço comercial e-mail: [email protected] Encaminhem-se esta decisão via e-mail.
Ciência ao Ministério Público.
Hortolândia, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 07:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 07:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 20:49
Homologada a Transação
-
13/04/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
06/03/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2023 23:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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