TJSP - 1007988-37.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:30
Juntada de Ofício
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26/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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26/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 09:56
Declarada incompetência
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19/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) Processo 1007988-37.2023.8.26.0297 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Drielli Crepaldi -
Vistos. 1- Drielli Crepaldi ingressou com o presente pedido cautelar em face de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com indicação do endereço na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária da motocicleta Honda Titan, placa GHJ2A90, 2017, padrão mercosul e que foi notificada pelo cometimento de supostas infrações de trânsito ocorridas em São Luis - Maranhão.
Entretanto, nas notificações recebidas verifica-se que ou a placa não é a mesma da autora, pois está no padrão anterior (que não é mercosul) ou possui divergências em letras e números.
Sustenta que nas datas em que cometidas as infrações de trânsito notificadas, estava trabalhando no Frigoestrela, juntando aos autos seu cartão de ponto.
Pede, pois, a tutela de urgência para determinar a suspensão das infrações de trânsito a fim de evitar a apreensão da motocicleta, aguardando-se assim a análise do recurso administrativo pela parte requerida.
Com a inicial, os documentos (fls. 10/33).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência antecipada deve ser deferida, uma vez que a demora no cumprimento da medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.
Inicialmente, vale ressaltar, que subsiste a PROBABILIDADE DO DIREITO, isto é, juízo de probabilidade e verossimilhança do pedido de mérito desta demanda ser julgado procedente, porquanto a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente se encontrou evidenciada nos autos, pois a autora apresentou nos autos seu cartão de ponto, evidenciando que nas datas das infrações encontrava-se trabalhando no Frigoestrela, na cidade de Estrela D'Oeste, muito distante do local em que cometidas as infrações, bem como pelas fotos das notificações apresentadas a fls. 14/19, 20 e 22, em que se verificam divergências nas placas da moto pertencente à autora e da moto infratora.
Tal contexto jurídico aponta a parte requerente possuir direito à propositura desta demanda ante à iminência de apreensão do bem.
Demais disso, existe também o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), ou seja, um fundado receio de dano que corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
Não podemos olvidar que o risco processual de ineficácia da prestação definitiva sob a influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo deste processo, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse jurídico da parte autora, por consectário, comprometendo o direito que se quer acautelar ou resguardar.
Ademais, o pedido merece acolhimento, pois eventual apreensão do veículo e condução para o pátio poderá ensejar situação de cunho negativo para os interesses jurídicos da parte, se esta situação não for resolvida de imediato, mediante a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente.
Assim, concedo o pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente na presente demanda em favor da parte autora, determinando-se a suspensão das infrações de trânsito realizados sobre o veículo Honda CG 16 Titan EX, 2017, placa GHJ2A90.
Cumpra a serventia, com urgência, o ora determinado.
A tutela de urgência de natureza cautelar antecedente deverá ser efetivada mediante a produção de provas, a teor do art. 301 do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado. 2- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão, sob pena de revogação da tutela antecedente ora concedida. 3- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
18/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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