TJSP - 1009644-52.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 19:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009644-52.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leonardo Benosci e Silva - - Luis Fernando da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por LEONARDO BENOSCI E SILVA e LUIS FERNANDO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Os requerentes alegam que Leonardo Benosci e Silva teve pontuação indevidamente lançada em seu prontuário durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), em razão de infração cometida por seu pai, Luiz Fernando da Silva, que era quem efetivamente conduzia o veículo à época dos fatos.
Sustentam que não conseguiram promover, na via administrativa, a indicação do verdadeiro condutor dentro do prazo, resultando no bloqueio do prontuário do autor Leonardo, atualmente impossibilitado de obter a CNH definitiva.
Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio do prontuário de Leonardo, suspendendo o impedimento para obtenção de sua CNH definitiva. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, os documentos apresentados evidenciam que Luiz Fernando da Silva foi identificado pelo próprio DETRAN/SP como condutor infrator no momento da autuação, sendo ele o responsável pela infração de "dirigir veículo com CNH vencida", e não Leonardo Benosci e Silva.
Conforme se vê na Notificação de Autuação e na Notificação de Penalidade de fls. 33 e 37, ambas em nome de Luiz Fernando da Silva, a autuação relativa ao veículo de placa GGB0250 foi direcionada ao verdadeiro condutor.
A Certidão de Pontos da CNH de Leonardo Benosci e Silva (fls. 17) comprova que há pontuação registrada em seu prontuário, bloqueando o acesso à CNH definitiva, e o indeferimento da defesa administrativa (fls. 28) demonstra que houve tentativa de resolução prévia na via administrativa, sem êxito para o autor.
Ademais, a Notificação de Autuação inicial em nome de Leonardo Benosci e Silva (fls. 24), bem como os comprovantes de postagem (fls. 27, 30, 31, 35, 36, 38 e 39), atestam a regularidade do procedimento administrativo e o devido processo legal.
A documentação referida, especialmente as notificações do DETRAN/SP, comprova que o prontuário de Leonardo Benosci e Silva se encontra efetivamente bloqueado, impossibilitando-o de obter a CNH definitiva, gerando restrição em sua esfera de direitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo a demonstração judicial do verdadeiro responsável pela infração (cf.
REsp 1.774.306/RS, DJE 14/05/2019, e PUIL 1501/SP, DJE 04/11/2019).
Tal entendimento encontra amparo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ainda que já tenham se esgotado as vias administrativas.
No caso concreto, a manutenção de pontuação e penalidade em desfavor de pessoa que, conforme demonstrado, não cometeu a infração constitui ilegalidade que demanda correção judicial.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra amplamente caracterizado pelo bloqueio atual do prontuário de Leonardo Benosci e Silva, que o impede do exercício regular do direito de dirigir, e da obtenção de sua CNH definitiva.
O direito de locomoção constitui garantia fundamental assegurada constitucionalmente, e sua restrição indevida configura dano de difícil reparação.
A manutenção do bloqueio durante todo o trâmite processual causaria prejuízo desproporcional ao requerente, especialmente considerando a jurisprudência dominante da Corte Superior, bem como a prova documental apresentada, a merecer crédito deste Juízo em sede de cognição sumária.
Ademais, o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a manutenção da restrição pode gerar consequências irreversíveis.
A medida liminar pleiteada é reversível e não causa prejuízo significativo ao requerido, uma vez que o prontuário pode ser novamente bloqueado caso seja posteriormente demonstrada alguma irregularidade ou má-fé dos autores.
Por fim, a proporcionalidade da medida também milita em favor de sua concessão, pois o desbloqueio temporário do prontuário preserva direito fundamental sem comprometer eventual instrução posterior ou a eficácia de eventual decisão de mérito contrária aos requerentes.
A tutela de urgência serve exatamente para preservar situações como a presente, em que há risco de dano irreversível fundado em ato administrativo aparentemente viciado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido DETRAN/SP que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao desbloqueio do prontuário do coautor LEONARDO BENOSCI E SILVA, possibilitando-lhe o exercício regular do direito de dirigir e a obtenção de sua CNH definitiva até decisão definitiva sobre o mérito da presente demanda. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
11/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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