TJSP - 1051911-80.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051911-80.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial São Gabriel - Heitor Jun Kihara - - Maria Helena Biani Kihara -
Vistos. 1.
Fls. 98/103:Os executados apresentaram impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros alegando impenhorabilidade, uma vez que a verba é de natureza salarial e inferior a 40 salários-mínimos.
Contudo, os extratos bancários de fls. 110/145 revelam que a referida conta não possui natureza de conta salário, pois há vasta movimentação com depósitos, compras, pagamentos, o que descaracteriza a natureza da conta salário, não merecendo a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, sendo perfeitamente possível o bloqueio de seus valores.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Penhora.
Conta para recebimento de salário.
Verificação utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo.
Descaracterização da natureza de conta-salário, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual.
Tutela parcialmente concedida e confirmada para impedir, por ora, o levantamento, pelo agravado, da quantia transferida para a conta judicial vinculada, enquanto se colhem melhores elementos nos autos sobre as atividades do grupo familiar.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177895-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022).
Os executados também sustentaram a impenhorabilidade, defendendo a interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC, para que também alcance qualquer ativo inferior a 40 salários-mínimos.
Inobstante a jurisprudência do C.
STJ que interpretou de forma ampliativa o art. 833, X, do CPC, para também incluir nas hipóteses de impenhorabilidade os valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, contudo, a proteção é dada aos valores com natureza de reserva financeira.
Confira-se: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 30.117,32, existente em conta corrente.
Alegação de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2014957-35.2024.8.26.0000 - Santo André - Voto nº 28980 - 6/6 impenhorabilidade.
Conquanto a jurisprudência do C.
STJ reconheça a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos independentemente da natureza da conta em que depositados, é imprescindível que os valores estejam poupados.
Agravante que não trouxe extratos bancários e não comprovou que os valores bloqueados eram poupados em sua conta. Ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores que é do executado (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu dele.
Reconhecida a penhorabilidade dos valores e a possibilidade de sua utilização para satisfação do crédito exequendo (art. 789 do CPC).
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304778-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024).
No presente caso, conquanto o valor bloqueado na conta corrente dos executados seja inferior a 40 salários-mínimos, os executados não demonstraram que os valores estavam poupados de alguma forma, para que tivesse o alcance da proteção legal de impenhorabilidade.
Assim, os executados deixaram de comprovar suas alegações quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado, ônus que era seus (art. 373, I, do CPC), de modo que rejeito a impugnação, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo (art. 854, §5º do CPC). 2.
Fls. 149/154: Acolho a exceção de pré-executividade.
Com efeito, trata-se de execução de título extrajudicial, tendo os honorários fixados em 10% conforme decisão de fls. 41/42, de modo que a planilha de fls. 89/92 se mostra equivocada.
Observe-se, contudo, a retificação do cálculo de fls. 198/204. 3.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, que deverá juntar aos autos o respectivo formulário.
Intime-se. - ADV: RAFAELA FERRARESSO MARCONDES (OAB 417638/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051911-80.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial São Gabriel - Heitor Jun Kihara - - Maria Helena Biani Kihara -
Vistos. 1.Folhas 85/88: Defiro, proceda-se à penhora on line via sistema SISBAJUD de valores constantes em contas e aplicações financeiras em nome dos executados até o limite do débito.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 100,00), que deverão ser, desde logo, liberados.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP), RAFAELA FERRARESSO MARCONDES (OAB 417638/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP) -
11/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/02/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:38
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:10
Decisão Determinação
-
06/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:37
Ato ordinatório
-
13/05/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 23:37
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:33
Ato ordinatório
-
09/02/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
03/12/2023 15:28
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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