TJSP - 0007273-94.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007273-94.2024.8.26.0032 (processo principal 1005867-21.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Claudia Brandao Elias - - Ana Claudia Brandão Elias - - Paulo Cesar Elias - Helio Consolaro e outros -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título judicial. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da oposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo.
Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à divida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade.
Na verdade, somente aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem qualquer dilação probatória, é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência, p. ex.
No mesmo sentido, é a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim e por se tratar de arguição de ilegitimidade passiva, pelo executado HÉLIO CONSOLARO, matéria de ordem e cunho constitucional, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício pelo Juízo, conheço da matéria, eis que desnecessária dilação probatória para sua análise.
Por primeiro, inviável análise quanto à arguição de ilegitimidade passiva.
Isso, porque a questão se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC.
Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública (in casu, ilegitimidade passiva), não há a possibilidade de discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr., explica que: "a coisa julgada cria uma sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la.
Nem mesmo questões de ordem pública podem ser arguidas" (in Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 437).
Sem grifos no original.
Igualmente, ao tratar da preclusão em matérias de ordem pública, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que: O limite final para a apreciação das questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é a preclusão máxima, denominada impropriamente de "coisa julgada formal" (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando do juiz de primeiro grau, a prolação da sentença de mérito (Nery.
Recursos, n. 2.3.4.3, pp. 95/96) (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16ª ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 1343).
E, ainda, ao tratar da coisa julgada e condições da ação (matéria de ordem pública), Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery aduz que: Coisa julgada material e condições da ação. (...) Caso o juiz profira sentença de mérito quando a parte não tinha direito de ação faltava uma das condições da ação -, isso não interfere na relação jurídica processual, mas sim no direito de ação, isto é, no direito de obtenção da sentença de mérito.
Consequentemente, embora a parte não tivesse direito à sentença de mérito, ela foi proferida em processo existente, o que significa que a sentença existe e faz coisa julgada material.
Para atacá-la, o prejudicado terá de ajuizar ação rescisória com fundamento no CPC 966 V, pois a sentença ofendeu a literal disposição do CPC 485 VI. (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16ª ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 2048/2049).
Repise-se.
Muito embora a ilegitimidade possa ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), já que ela não se sujeita à preclusão, há que se alertar que isso ocorre tão somente enquanto não transitada em julgado a decisão.
Verificado o trânsito, inviável a sua discussão nos mesmos autos.
Ora, a inércia das excipientes em apresentar o recurso adequado em face da sentença de fls. 102/103 (autos principais) ensejou a preclusão sobre a matéria arguida neste feito, mesmo sendo considerada de ordem pública, até porque, entender o contrário implicaria em debater a mesma matéria perpetuamente, certo, ainda, que o principal efeito da coisa julgada se traduz na imutabilidade do quanto decidido e na impossibilidade de se discutir novamente tais disposições, certo que a coisa julgada é garantia constitucional erigida à categoria de direito fundamental.
Nesse caminho, é a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI (in Manual do Processo de Conhecimento, 6ª ed., RT, 2003), bem observa que: "Tem-se, então, que a coisa julgada material corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre o direito da parte que requer alguma prestação jurisdicional" (fls. 634).
Também, neste mesmo sentido, vem se posicionando esta Corte de Justiça, conforme demonstram os seguintes arestos: "COISA JULGADA MATERIAL - IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE.
A eficácia de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material se projeta para o futuro.
Isto quer dizer que, produzida a coisa julgada material, as questões decididas, além de imutáveis, são indiscutíveis, quer no mesmo quer em outro processo" (Ap. s/ Rev. 538.400 - 1ª Câm. - Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI - J. 26.1.99).
Nestas condições, mostra-se incabível a discussão desta matéria nesta fase processual (cumprimento de sentença), uma vez que acobertada pela preclusão, de conformidade com os artigos 507 e 508 do novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, pena de ofensa a todo o sistema e arcabouço jurídico que resguarda o ato jurídico perfeito e a estabilidade daí decorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55 da LJE).
Intime-se. - ADV: AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP), AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP), AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP), CESAR AMERICO DO NASCIMENTO (OAB 125861/SP), OSCAR FARIAS RAMOS (OAB 214432/SP) -
11/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 17:57
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/10/2024 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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