TJSP - 2284384-38.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:21
Prazo
-
24/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:41
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
12/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2284384-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Arthur Marques da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Thais Marques da Silva (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença reconheceu o atraso do cumprimento da liminar, aplicando a multa de R$ 11.000,00.
Sustenta a executada, em síntese, que a liminar foi cumprida e comprovada em diversas oportunidades.
Afirma que não ocorreu sua intimação pessoal para o cumprimento da liminar, conforme Súmula 410 do STJ.
Alega que apenas a partir do trânsito em julgado da sentença a multa pode ser exigida, além do que, ainda que se admita o descumprimento não ficou demonstrado o prejuízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 12).
Contraminuta fls. 18/28.
Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Argumentação e Dispositivo O recurso está prejudicado.
A análise dos autos principais revela que as partes, conjuntamente, noticiaram acordo visando a solução definitiva do litígio, ao final devidamente homologado pelo Juízo a quo (fls. 198 do cumprimento de sentença).
Especificamente a respeito da multa por atraso do cumprimento da liminar, a transação entre as partes previu o seguinte: Ao final, fizeram constar que: Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Elisa de Brito Moura (OAB: 466522/SP) - Aline Borges Mendonça Plentz (OAB: 510810/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 4º andar -
07/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/08/2025 15:13
Decisão Monocrática registrada
-
07/08/2025 14:29
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
22/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 10:04
Prazo
-
26/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Publicado em
-
23/09/2024 00:00
Publicado em
-
20/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/09/2024 18:48
Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:27
Distribuído por competência exclusiva
-
18/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
18/09/2024 15:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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