TJSP - 0111416-76.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Prazo
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04/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 13:31
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 17:08
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:08
Subprocesso Cadastrado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111416-76.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Carmen Silvia Ferreira - Agravado: Município de Mineiros de Tietê - Nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue rito especial, exigindo que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A Fazenda pode impugnar, alegando excesso de execução, devendo apresentar os cálculos que entende corretos.
No caso, o exequente apresentou o seu demonstrativo às páginas 12-15, oferecendo a Fazenda Municipal sua impugnação na qual alega excesso de execução, conforme demonstrativo de páginas 83-131.
A jurisprudência tem reconhecido queo silêncio do exequente diante da impugnação e dos cálculos apresentados pela Fazenda pode ser interpretado como concordância tácita, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), onde se busca celeridade e simplicidade processual.
Contudo, no caso concreto, essa homologaçãonão é automática, pois cabe ao juízo de origem verificar se os cálculos estão em conformidade com os parâmetros previstos no título judicial.
Se houver dúvida sobre a correção dos valores, é possível determinar sim a realização de exame técnico.
A propósito, o artigo 10 da Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização deexame técnico simplificadono JEFAZ, nomeando pessoa habilitada para apresentar laudo técnico que na controvérsia sobre o excesso.
Isso é reforçado pelo Enunciado 15 do FONAJE para a Fazenda Pública >: Enunciado 15: A prova técnica admissível deve se ater ao art. 10 da Lei 12.153/09 e aos §§ 2º a 4º do art. 464 do CPC, que tratam da prova técnica simplificada.
Com o devido respeito ao entendimento da Juíza de Direito,as decisões do juízo de origem (pg. 138-139 e 132) me parecem incorretas dentro da lógica dos Juizados Especiais, ao considerar o silêncio do exequente como concordância com os cálculos da Fazenda e ao rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão.
No caso,a homologação dos cálculos deve ser precedida de análise judicial quanto à sua conformidade com os parâmetros previstos no título, o que não foi feito nas decisões impugnadas, e, diante da dúvida técnica relevante sobre o excesso, é altamente recomendável o exame técnico simplificado, conforme previsto na Lei 12.153/09 e Enunciado 15 do FONAJE.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo/ativo para revogar a decisão homologatória dos cálculos da Fazenda Municipal (pg. 138-139).
Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento, para que para responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II do Cod.
Proc.
Civil).
Comunique-se a juíza monocrática, dispensando-se informações (artigo 1.019, inc.
I do Cod.
Proc.
Civil).
Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Douglas Henrique Adão (OAB: 413213/SP) - Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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