TJSP - 1002715-42.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002715-42.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Samantha Assugeni Bonfim - Notredame Intermédica Saúde S/A - Do exposto, com relação ao pedido cominatório, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, de conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ALESSANDRO ALCYR CARRIEL ASSUGENI (OAB 248999/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:25
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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