TJSP - 1006140-62.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Ferreira Pestana (OAB 21523/ES), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) Processo 1006140-62.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio José Correa de Araujo, Sandra Leitão Medeiros de Araujo - Reqdo: Iberia Lineas Aereas de España Sociedad Anonima Operadora -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
O caso é de reconhecimento da incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da causa, senão vejamos.
Estabelece o enunciado n° 89, do FONAJE, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (g.n.).
A parte autora ajuíza, contra a requerida, ação indenizatória, sob o manto de típica relação consumerista.
A respeito da competência territorial, o art. 4.º, da Lei n.º 9.099/95 estabelece, em síntese, como sendo competente para apreciação da causa o foro de domicílio réu, o local onde a obrigação deve ser satisfeita ou, ainda, o domicílio do autor, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ainda, mais especificamente sobre relação de consumo, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de aforamento da ação do domicílio do consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Ocorre, contudo, que nem os autores e nem a requerida possuem domicílio nesta comarca (fls. 01 e 89).
Assim, considerando-se que as partes têm domicílio em São Paulo (requerida fls. 01) e Juquitiba (autores fls. 01 e 89) este Juizado não detém competência para processar o feito, devendo a demanda ser ajuizada em qualquer destes mencionados foros.
Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
21/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:51
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 12:18
Expedição de Carta.
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06/06/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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