TJSP - 0003141-52.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003141-52.2025.8.26.0066 (processo principal 1000296-30.2025.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Franciele Ramos de Oliveira -
Vistos.
Conforme se infere do presente cumprimento de sentença, não houve indicação de endereço da parte executada.
Ademais, a petição de fls. 19 requereu apenas a suspensão do processo.
Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar o endereço do executado.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Franciele Ramos de Oliveira contra Marjorie Ellien Célio Davila, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, por analogia.
Transitado em julgado.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - ADV: BRUNO LUIS PINTO DA SILVA (OAB 459111/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:10
Ato ordinatório
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25/07/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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