TJSP - 0010872-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:01
Ato ordinatório
-
05/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010872-65.2023.8.26.0100 (processo principal 0706024-11.2012.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Nair D'Aquino Fonseca Gadelha - - Roberto D'Aquino Fonseca Gadelha - Certifico que não houve a publicação das r.Decisões de fls. 145/147; fls. 167 e fls. 194/197 e Atos ordinatórios de fls. 203 e fls. 214., RESPECTIVAMENTE, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: DECISÕES :
Vistos.
A presente execução irá seguir o disposto no artigo 1.792 do Código Civil, considerando que os executados Nair e Roberto apenas figuram no polo passivo em virtude de dívidas contraídas pelo de cujus Antonio da Costa Gadelha Netto.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário quea escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Já o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece os limites da responsabilidade dos herdeiros, fixando que O espólio responde pelas dívidas do falecidos; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
Dessa forma, há de se pontuar que a responsabilidade oriunda do presente feito está limitada aos valores que receberam da herança, devendo o exequente observar o teor da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens de fls. 106/111, recaindo a execução sobre o quinhão que os executados receberam dos bens ali descritos ou a respectiva sub-rogação no preço, caso já tenha ocorrido a alienação.
Consigno desde logo que se houve sonegação dos bens por parte dos executados, a parte exequente deve se valer das vias próprias para que haja o reconhecimento e declaração da sonegação, possibilitando a penhora dos eventuais bens sonegados, nos termos do artigo 1.994 do Código Civil.
Até lá, o credor deve perseguir seu crédito exclusivamente em face dos bens deixados como herança, conforme salientado alhures.
Diligencie o exequente nesse sentido, em 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Não conheço da alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 97.058, na medida em que não houve determinação de penhora, por esse juízo, sobre o respectivobem. 3.
Rejeito a alegação de excesso em execução.
A planilha apresentada em fls. 96 não discrimina corretamente os valores oriundos do título executivo judicial, tendo em vista que calcula juros moratórios de 0,01% ao mês, em descompasso com a determinação que consta em fls. 35: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos dos réus, para constituir de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor original de R$301.374,36, com acréscimo de correção monetária pela tabela do TJ-SP e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Não bastasse, o simples print de fls. 96 não tem o condão de desconstituir o memorial de fls. 45/50 que discrimina, mês a mês, os valores aqui cobrados e a evolução do saldo em aberto. 4.
Acolho o pedido de compensação formulado pela parte executada em fls. 98, tendo em vista a ausência de impugnação específica pela parte exequente.
O exequente deverá abater os valores de sua memória de cálculo.
A execução do valor residual a ser restituído deverá ser alvo de incidente próprio, a ser manejado pela parte executada, ora excipiente.
Acolho parcialmente a impugnação, portanto, nos termos acima delineados.
Intime-se.
Vistos.
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: a) Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; b) Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; c) E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; d) Informar o CPF dos executados e a percentagem do imóvel pertencente aos executados, herdeiros e coproprietários que encontram-se no polo passivo.
Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão.
Prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.
Vistos.
Fls. 170/183: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da partes executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito indicado em fls. 171.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "Sisbajud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Caso haja pedido do exequente e as custas estejam devidamente recolhidas, fica desde já deferida a penhora on-line na modalidade "Teimosinha", por 30 dias.
Executado(s): Roberto D'Aquino Fonseca Gadelha e Nair D'Aquino Fonseca Gadelha Valor: R$ 152.197,09 Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios¹ (consigno desde já que, por valores irrisórios, entende-se quantias inferiores a 0,5% sobre o valor atribuído à execução ou sobre quantias que são insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. ¹ Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1749740 RS 2018/0152250-7) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório.
Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos).
Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. 2.
Fls. 150/166 e 184/185: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 97.058 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do(a)(s) executado(a)(s) Nair D'Aquino Fonseca Gadelha e Roberto D'Aquino Fonseca Gadelha (matrícula em fls.158/166).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independente de outra Formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora que, pela intimação, torna-se o depositário dos bens, preservado o que couber ao exequente no prazo requerido (art. 840 §2º, CPC).
Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.
ATOS ORDINATÓRIOS: Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo.
O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio.
Caso o executado não tenha advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas para expedição de carta para intimação do bloqueio ou informar ser beneficiário da gratuidade, em 05 dias.
Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida, conforme atestam certidões retro.
Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP.
Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emissão de boleto bancário". - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:04
Ato ordinatório
-
03/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:24
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/09/2024 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 06:43
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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03/02/2024 22:31
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 18:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2023.
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14/04/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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