TJSP - 1006965-21.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006965-21.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Rosa D’elboux - Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que Ana Rosa D'elboux move em face de Angela Cristina Camargo da Silva.
Segundo consta, a autora é vereadora eleita no município de Itu desde 2024.
Alega, em síntese, que a requerida, por meio de seu perfil na rede social "Facebook", vem atuando de forma prejudicial à sua honra e imagem perante terceiros.
Alega que os comentários publicados em rede mundial de computadores extrapolam os limites da liberdade de expressão, uma vez que de claro jus injuriandi.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a retirar de sua rede social as páginas que contém as publicações mencionadas bem como que abstenha-se de realizar novas postagens de cunho ofensivo, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, é indiscutível a preocupação do Constituinte de 1988 com a defesa da honra e imagem, seja da pessoa física cosaomo da pessoa jurídica, a ponto de tê-la inserido como direito fundamental (art. 5º, X, CF/88).
Por outro lado, preocupou-se também em erigir a livre manifestação de pensamento à categoria de direito fundamental (art. 5º, IV e IX, CF/88).
No caso concreto, verifica-se conflito entre dois princípios constitucionais, quais sejam, o direito a honra e imagem da pessoa e a liberdade de expressão de pensamento, de modo que impõe-se o equilíbrio entre ambos, o que deve se dar a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, já que inexiste antinomia entre princípios constitucionais.
Dessa forma, de um lado temos a parte autora que visa proteger sua honra e imagem (art. 5º, X, CF/88), requerendo que a parte ré retire do facebook publicações com conteúdo ofensivo capazes de denegrir sua imagem.
Por outro lado, há o direito do requerido de ter resguardada sua livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV e IX, CF/88).
Pois bem, a livre manifestação do pensamento não é um direito absoluto, sofrendo limitações que devem atender as peculiaridades do caso concreto, devendo o juiz valorar com prudência, segundo as circunstâncias do caso, qual direito deve sucumbir, em uma relação de precedência condicionada.
No presente caso, analisando o conflito de direitos fundamentais existente, pela ótica do princípio da proporcionalidade, pondero que, em sede de cognição sumária, as diversas postagens identificadas na inicial não demonstram excesso no exercício do direito à liberdade de expressão, precipuamente porque não contêm referência específica ao nome ou à imagem da autora, ou atribuição de prática de crime de corrupção.
Ante o exposto, nesta fase inicial, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar nos autos o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, sem prejuízo de nova análise do curso da demanda caso as partes se manifestem nesse sentido. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:15
Expedição de Carta.
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11/08/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:55
Concedida a Dilação de Prazo
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23/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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