TJSP - 0002267-86.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002267-86.2025.8.26.0286 (processo principal 1000131-02.2025.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Lucas Ferrigato Oliveira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado/carta.
Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado se aguarde em arquivo provisório provocação das partes ou o decurso do prazo deprescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA (OAB 356461/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005192-38.2025.8.26.0286
Ampropovir - Associacao de Moradores e P...
Nilza Maria Fregnani Correia
Advogado: Olavo Gliorio Gozzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 15:32
Processo nº 1032568-02.2025.8.26.0576
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Ribeiro Vicente
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 16:19
Processo nº 1005523-20.2025.8.26.0286
Ana Cristina Villa
Edson de Camargo Bispo do Prado
Advogado: Anderson Villa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 21:01
Processo nº 0002386-47.2025.8.26.0286
Dfc Factoring Fomento Mercantil LTDA ME
Advogado: Rubens Bruni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2018 14:15
Processo nº 1028442-40.2024.8.26.0576
Setpar Mirante Empreendimentos Imobiliar...
Jose Luiz Matias
Advogado: Camilo Henrique de Azevedo Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 08:46