TJSP - 0030274-24.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030274-24.1000.8.26.0090 (583.90.1000.5360870) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Meliade Participações S/A - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: GUSTAVO LEANDRO TORCIANI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 286159/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), LUCIANA DANY (OAB 263645/SP), CHRISTIAN KONDO OTSUJI (OAB 163987/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P.
MAGALHÃES (OAB 158355/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Ato ordinatório
-
10/07/2025 18:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Albuquerque Cavalcanti de P.
Magalhães (OAB 158355/SP), Christian Kondo Otsuji (OAB 163987/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Dany (OAB 263645/SP) Processo 0030274-24.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectdo: Spcom Comercio e Promocoes S A -
Vistos.
Proceda-se a alteração da denominação da executada, conforme requerido pela Municipalidade.
Cumpra-se, no mais, o quanto deliberado às fls. 106/107, efetivando-se o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, inclusive, sobre os CNPJ's indicados às fls. 109. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/04/2022 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2021 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2018 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2018 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2018 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2018 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2018 10:17
Recebidos os autos
-
23/05/2018 09:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/05/2018 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2018 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2018 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2017 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2017 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2017 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2015 12:40
Recebidos os autos
-
17/03/2015 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2014 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/06/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2013 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2011 13:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/09/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/09/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2010 15:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008895-37.2023.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Luis Tome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 14:31
Processo nº 0000102-39.2017.8.26.0224
Souza e Caldas Advogados Associados
Marcia Maria dos Santos Garcia
Advogado: Ligia Tatiana Romao de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2010 14:26
Processo nº 1009967-11.2022.8.26.0704
Lucilene Santos da Silva
Mgw Ativos - Fundo de Investimento Direi...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2022 16:31
Processo nº 1008575-02.2021.8.26.0565
Aparecido Moraes da Silva
Domus Companhia Hipotecaria - em Liquida...
Advogado: Diogenes Alvino Montanini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 13:09
Processo nº 0003591-58.2019.8.26.0016
Joao Paulo Maciel Silva
Vidrotemp Comercial LTDA.
Advogado: Fernanda Ribeiro Schreiner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2018 13:59