TJSP - 0004851-36.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004851-36.2025.8.26.0510 (processo principal 1013321-10.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Luiz Fernando Bindilatti - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004851-36.2025.8.26.0510 (processo principal 1013321-10.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Luiz Fernando Bindilatti -
Vistos.
Certidão de fls. 60: ciente.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.), com base na Lei nº 17.785/2023 e Comunicado sob nº 951/2023.
O executado será intimado na pessoa de seu advogado.
Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:00
Concedida a Dilação de Prazo
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08/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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