TJSP - 1001504-97.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001504-97.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Cristina Rodrigues - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé que não houve remessa automática para publicação do teor da r.
Decisão de fls. 825/827, pelo que remeto novamente ao Diário da Justiça Eletrônico, conforme segue: Vistos, 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, extrai-se dos documentos juntados movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de ação ajuizada por Tatiane Cristina Rodrigues em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que a parte requerente alega ser titular de cartão de crédito emitido pela LuizaCred S/A, adquirido na loja física do Magazine Luiza, em Penápolis, sendo utilizado para diversas compras.
Em 09/05/2024, também contratou, na mesma loja, um empréstimo no valor de R$ 4.000,00, conforme comprovante anexo.
As parcelas do empréstimo, bem como as compras realizadas como cartão, eram cobradas conjuntamente na fatura mensal, quitadas por meio de boleto único.
Em 10/10/2024, a autora dirigiu-se à referida loja e solicitou a antecipação do valor total das dívidas então existentes, incluindo o empréstimo, com o objetivo de quitá-las integralmente e cancelar o cartão.
Informada de que o procedimento deveria ser feito por meio da central de atendimento telefônico, contou com o auxílio de um funcionário da loja, que realizou a chamada em viva-voz.
Durante o atendimento, foi realizada a antecipação dos débitos, os quais foram lançados integralmente na fatura com vencimento em 13/10/2024.
Após o pagamento da referida fatura, a autora procedeu ao cancelamento do cartão via ligação telefônica, e posteriormente confirmou o cancelamento presencialmente na loja.
Embora a autora tenha quitado integralmente todas as dívidas e efetuado o cancelamento do cartão, passou a receber, posteriormente, mensagens via SMS informando a existência de pendência financeira junto ao Magazine Luiza, no valor de R$ 513,52.
Mesmo diante da quitação total e do encerramento do vínculo contratual, as cobranças continuaram sendo enviadas, com o valor inicialmente informado sofrendo acréscimos indevidos ao longo do tempo.
Requer a antecipação da tutela para que para que a ré cesse imediatamente tais cobranças, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial.
A liminar não comporta acolhimento, visto que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito.
Portanto, de rigor, ao menos, a instalação do contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Remova-se a tarja de urgente.Int.
Nada Mais. - ADV: LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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