TJSP - 1004426-68.2023.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
09/11/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/11/2023 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
11/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/10/2023 19:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
22/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/09/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
05/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
01/09/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB 378488/SP) Processo 1004426-68.2023.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cristina Kosque Murasaki -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais com pedido liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de prestação de serviços anuído pela autora.
Não obstante as alegações iniciais, não é o caso de concessão da liminar pretendida.
Apesar do alegado perigo de dano, a própria autora informa que realizou matrícula no curso oferecido pela requerida (fisioterapia veterinária), tendo, inclusive, efetuado o pagamento de quatro parcelas do contrato e deixado de pagar as demais.
Portanto, como a própria autora reconhece, houve a efetiva contratação dos serviços fornecidos pela requerida.
E ressalvada a existência de decisão judicial autorizando o não pagamento e suspendendo os efeitos da mora, a simples existência de questionamento judicial de uma dívida não a torna inexigível.
Ressalto, que os termos da contratação, especialmente eventual induzimento da autora em erro, serão melhor analisados após o contraditório pela parte contrária.
Em suma, por ora, ante a ausência de prova inequívoca de verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
CITE-SE a requerida acerca dos termos da presente, bem como INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de quinze dias, que começarão a ser contados a partir da efetiva intimação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
INTIME-SE ainda a requerida que, citada da presente demanda, deverá obrigatoriamente informar nos autos, endereço eletrônico de e-mail e número de telefone, a fim de que possa por esses meios, receber intimações.
Eventual proposta de acordo, bem como interesse na designação de audiência de conciliação, deverá constar no bojo da contestação, ou ser apresentada por qualquer uma das partes dentro do prazo para contestação.
Intime-se, preferencialmente via fone ou e-mail ou, ainda, via imprensa oficial, toda vez que a parte estiver representada por advogado nos autos.
Int. - 
                                            
21/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/08/2023 12:22
Expedição de Carta.
 - 
                                            
21/08/2023 12:22
Expedição de Carta.
 - 
                                            
21/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
18/08/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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