TJSP - 1002366-93.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002366-93.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Vicente dos Santos - Facta Finaceira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOÃO VICENTE DOS SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: 1- DECLARAR a anulação do contrato de refinanciamento nº 0068945746 e DETERMINAR o restabelecimento do contrato de portabilidade nº 0068945562; 2-CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário para pagamento das prestações do contrato nº 0068945746, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), e, a partir daí, aplicando-se os índices nela previstos tanto para a atualização (IPCA-IBGE) como para os juros moratórios(SELIC menos IPCA-IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; 3- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela práticado TJSP(IPCA-IBGE) , desde a data desta decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da contratação indevida (04/12/2023 - fl.44), até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), e, a partir daí, aplicando-se os índices nela previstos para os juros moratórios (SELIC menos IPCA-IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406,§ 1º, do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão dos descontou das prestações do contrato nº 0068945746, do benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS.
Permito a compensação do valor da condenação com eventuais prestações em aberto do contrato de portabilidade nº 68945562.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios do Patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do contrato anulado + devolução em dobro + danos morais).
P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 401856/SP), ANDREIA DE CASSIA SOUZA (OAB 442888/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
29/08/2024 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2024 19:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/03/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2024 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 11:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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