TJSP - 1500409-72.2023.8.26.0493
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julio Caio Farto Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB 197840/SP), Daniele Farah Soares (OAB 277864/SP) Processo 1500409-72.2023.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Justiça Pública - Réu: JOSE MARQUES CARVALHO FILHO - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, e assim o faço para CONDENAR o réu J.M.C.F. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, por estar incurso nas penas do artigo 147, do Código Penal e artigo 24-A, por duas vezes, da Lei n° 11.340/2006, na forma do artigo 70 e 71, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena aplicada ao réu, pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que, nos termos dos artigos 78 e 79 do aludido Codex, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito ao cumprimento das seguintes condições: a) ficará proibido de frequentar determinados lugares, como bares, casas de jogos, de prostituição, e estabelecimentos congêneres; b) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) deverá comparecer trimestralmente e pessoalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por suspensão condicional da pena e tendo em vista o regime inicial imposto (aberto), e em atenção ao princípio da homogeneidade, DEFIRO ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor do réu.
Transitada em julgado a presente decisão: a) Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º, da Lei nº 12.403/2011 e em vista do Provimento CGJ 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação do réu; d) Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei n.º 7.210/84.
Fixo valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática delitiva constante na inicial (fl. 62), condenando o réu J.M.C.F. a pagar indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar minimamente os prejuízos causados pela infração penal (art. 91, inciso I, do Código Penal e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Honorários advocatícios nos termos do convênio DPE/OAB.
Custas nos termos da Lei.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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