TJSP - 1004915-22.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004915-22.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diego Carvalho de Souza Fonseca - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Diego Carvalho de Souza Fonseca em face de Banco do Brasil S/A, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo bancário com o requerido, que vem exigindo o pagamento de encargos abusivos e ilegais, causando onerosidade excessiva ao requerente e impedindo a adimplência contratual.
Requer a concessão de tutela antecipada para ser autorizado a depositar em juízo o valor das parcelas que considera devido bem como a suspensão imediata das cobranças e a exclusão de seu nome de junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada não pode ser deferida.
Em sede de cognição sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência.
Isso porque, ao menos em tese, a requerente questiona cláusulas e encargos cobrados que foram livremente pactuados entre as partes, razão pela qual deve aguardar-se regular instrução processual com o respeito ao contraditório e ampla defesa.
O contrato foi firmado de forma livre e espontânea pela requerente, inexistindo indícios de eventuais vícios na sua formação.
Com efeito, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco.
E, ainda que a parte autora tenha utilizado-se de profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do requerido, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido.
Assim, a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.
Contudo, caso a parte autora pretenda depositar a parte incontroversa, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, o que não impedirá o credor de rescindir o contrato ou tomar as medidas cabíveis para exigir o valor controverso, pois, nos termos do enunciado da Súmula n. 380 de Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pedido de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das prestações, que versão sobre a revisão de contrato de mútuo bancário, como forma de se evitar a incidência de juros, correção monetária e demais encargos monetários, bem como evitar eventual adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais pela instituição financeira - Indeferimento - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente em razão de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, aliada ao princípio da boa-fé contratual - Como o pretendido depósito das parcelas incontroversas não tem o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que a credora proceda à inclusão do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito, bem como exerça o direito de cobrança - Tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo no STJ RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216358-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018).
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
Pretensão a que a instituição financeira mutuante seja inibida de informar sobre pendência de dívida a prestadora de serviços de proteção ao crédito.
Deferimento em primeiro grau.
Ausência de verossimilhança sobre a alegada onerosidade excessiva.
Matérias objeto da discussão posta em juízo que já se acham superadas por decisões submetidas a decisões que foram enfrentadas em recurso repetitivo e em recurso extraordinário.
Simples ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário que não autoriza a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional para evitar a mora mediante oferta em juízo do que é entendido como devido a título de pagamento do financiamento.
Súmula nº 380 do STJ.
Direito do credor de tomar as providências judiciais e extrajudiciais permitidas pela lei para as tentativas de recebimento de haver seu crédito, dentre elas a de informar sobre pendência de dívida a prestadoras de serviço de proteção ao crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190660-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Isto posto, deve a autora, por ora, cumprir integralmente o contrato, uma vez que in casu, a concessão da tutela de urgência revela-se temerária. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:19
Expedição de Carta.
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17/07/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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