TJSP - 1003431-18.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 02:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003431-18.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fabio Henrique Tolfo - Ante o exposto, indefiro a suspensão do processo e julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação condenatória proposta por Fábio Henrique Tolfo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a ré ao pagamento de "parcela de irredutibilidade", ao autor, para preservar o valor mínimos de vencimentos normais mensais brutos (irredutíveis) do demandante em R$ 6.084,87, que sofreram indevida redução pela substituição da GDPI pela GDE, no período de junho de 2022 a janeiro de 2023; incluindo as diferenças (reflexos) sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Os valores (diferenças) devidos serão monetariamente atualizados desde as datas dos respectivos pagamentos a menor, e acrescidos dos juros legais da mora contados da citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic é composta cumulativamente por correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; nos períodos de incidência isolada da correção monetária (até a data da citação), a correção monetária será calculada pelo IPCA-e.
A partir da citação, com a incidência conjunta dos juros da mora e correção monetária, o crédito será atualizado apenas e uma única vez pelo índice da Taxa Selic acumulado mensalmente, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Reconhece-se a natureza alimentar da obrigação.
Sobre os valores (diferenças) devidas nos termos desta sentença incidirão o imposto de renda e a contribuição previdenciária; o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, providencie a parte autora a peticionamento em cumprimento de sentença, para execução (cumprimento de sentença) das diferenças devidas. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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