TJSP - 1090091-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 06:59
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090091-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kirvano Pagamentos Ltda -
Vistos. 1- Embora em parte o alegado sensibilize, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso adequado, de interposição relativamente simples e se for o caso concessão de eventual efeito ativo com certa celeridade, medida requerida pela parte autora não é deferida pelo menos neste momento, da mesma forma que aqui se tem decidido em casos semelhantes.
Não deixa de envolver pedido para pagar liminarmente, ou efetuar depósito judicial, de qualquer modo medida gravosa.
De qualquer forma, se trata de processo de conhecimento, agora ajuizado.
Circunstâncias em que, por isso, não há ainda direito propriamente dito reconhecido, nem mais precisamente quanto ao seu conteúdo, passível de controvérsia pelo que se entende, ainda que fosse sentença sujeita a recurso qual previsto no CPC anterior para caber eventual arresto.
Em tais casos, entende-se, como geralmente tem sido decidido em processos semelhantes, não dever de imediato caber deferimento de medida mais vigorosa qual pretendido, com processo ainda nesta etapa, por isso situação distinta do que previsto outrora no CPC sobre arresto, reclamando haver título executivo, ainda que sentença sujeita a recurso.
Por isso, aqui não se trata, ainda, de execução, sim processo de conhecimento, em que, por isso, não há, ainda, devedor assim reconhecido por decisão ainda que passível de recurso..
Não se trata de execução de título extrajudicial ou judicial, mas ação de rito comum, por isso ainda sujeita a ter que percorrer processo de conhecimento.
Com isso, não se considera presente nos autos, com suficiente proporção com a medida visada mais vigorosa, o que permita formar suficiente convencimento no sentido do que foi alegado e quanto a estarem presentes requisitos necessários para seu deferimento neste momento processual, tudo isso aferível de plano agora.
Podem impressionar e em parte sensibilizar os fatos segundo a versão da parte autora, mas processo também tem a outra parte e esfera de seus possíveis direitos, o que deve também ser considerado, ao lado da gravosidade da medida, por isso reclamando demonstração mais segura do dito direito e dos fatos alegados, o que assim qualificado no momento não se reconhece presente.
Por tudo isso, sem deferimento imediato. 2- Cite-se.
Resposta a ser apresentada por intermédio de Advogado em 15 dias. 3- Tudo mais a ser apreciado em prosseguimento.
Int.
Dilig. - ADV: LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), MARCELA MARTINS DE MELLO (OAB 152952/RJ) -
11/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 09:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 06:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:05
Decisão Determinação
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01/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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