TJSP - 1014897-39.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014897-39.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alexandre Sousa de Oliveira -
Vistos. 1- Embora em parte o alegado possa sensibilizar, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve temas em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Mais que isso, sem reconhecimento de haver manifesta inadiabilidade que impusesse eventual deferimento imediato, ante situação concretamente demonstrada que com isso fosse condizente, que constituísse indicativos seguro de situação de efetivo perigo, grave, atual ou iminente, que pudesse efetivamente levar a situação irreparável ou de muito difícil reparação.
Não se reconhece por tudo isso presente o suficiente, com adequada proporção, a ponto de se impor eventual deferimento imediato do que foi requerido.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Tudo isso, não leva a formar convencimento sobre estar presente o suficiente para eventual deferimento agora do que foi requerido.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Fls. 53 : recebe-se como emenda da inicial.
Cite-se.
Contestação através de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. É deferida assistência judiciária à parte autora.
Dilig.
Int. - ADV: ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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