TJSP - 1005705-13.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005705-13.2025.8.26.0704 - Imissão na Posse - Imissão - Anderson Gonçalves Silva -
Vistos.
Fs. 98/145: Carlos Alberto Parcus de Samassa, na qualidade de novo inventariante do Espólio de Luiz Viale Neto, requer a sua admissão no feito para suceder o representante anterior.
O peticionário informa e comprova, por meio de decisão judicial anexa, que Anderson Gonçalves Silva foi destituído do cargo de inventariante do Espólio de Luiz Viale Neto nos autos do processo nº 1004342-10.2024.8.26.0224, que tramita perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa (fs. 107).
Na mesma decisão, datada de 01 de agosto de 2025, o ora peticionário, Carlos Alberto Parcus de Samassa, foi nomeado para exercer o referido encargo.
A petição vem acompanhada de extensa documentação que contextualiza a substituição, apontando um histórico de litigiosidade e alegações de fraude por parte de terceiros na tentativa de se apropriarem do patrimônio do falecido.
O pedido de sucessão processual encontra amparo na legislação.
Tendo sido alterado por decisão judicial o representante legal do espólio, que é parte neste processo, cumpre regularizar a representação processual para o prosseguimento válido do feito.
O novo inventariante juntou procuração outorgando poderes à sua advogada para atuar neste processo (fs. 104).
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a substituição do polo ativo deste feito.
Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias para que o polo ativo, Espólio de Luiz Viale Neto, passe a ser representado por seu inventariante nomeado, Carlos Alberto Parcus de Samassa.
Exclua-se do cadastro processual o nome do inventariante anterior, Anderson Gonçalves Silva, e dos patronos por ele constituídos.
Todas as futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra.
Clarissa Petrocchi Cugini, OAB/SP n° 161.517, sob pena de nulidade. 2.
Diante da alteração da representação processual do espólio-autor, e, mais importante, das graves alegações de que o autor originário foi destituído por atos fraudulentos e com o objetivo de obter vantagem indevida, a manutenção das ordens anteriores seria temerária.
A liminar de imissão na posse foi deferida com base na presunção de boa-fé e nas alegações do então inventariante, Anderson Gonçalves Silva.
Uma vez que sua legitimidade foi cassada judicialmente pelo juízo do inventário e há indícios de que as ações por ele propostas poderiam ser parte de um esquema para lesar verdadeiros locatários e herdeiros, a base fática que sustentou a decisão de fs. 91/93 está irremediavelmente comprometida.
O princípio da prudência exige que, diante de uma mudança tão substancial no quadro fático e na representação da parte, as ordens que afetam o direito de posse de terceiros sejam imediatamente suspensas para reavaliação.
Assim, determino o imediato recolhimento, com urgência, do mandado de constatação e do subsequente mandado de imissão na posse, caso já tenham sido expedidos e encaminhados à central de mandados, independentemente de cumprimento.
Intime-se o novo inventariante, Carlos Alberto Parcus de Samassa, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ratificando ou retificando o pedido de tutela de urgência e esclarecendo a atual situação de ocupação do imóvel.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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