TJSP - 1005759-08.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005759-08.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Lopes - - Luis Antonio Cavalari -
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido de tutela, e determino o bloqueio de transferência do veículo Kia Bongo de placas MTZ4E59.
Após o recolhimento das despesas, anote-se no sistema RENAJUD Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta AR Digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, devendo constar que, não localizado o devedor, deverá ser cumprido o art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça e, após, o oficial procederá à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774 do NCPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O executado poderá, querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do NCPC).
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: ANDREA GENI BARBOSA FITIPALDI (OAB 204024/SP), ANDREA GENI BARBOSA FITIPALDI (OAB 204024/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/08/2025 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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