TJSP - 1005108-64.2023.8.26.0526
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:27
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005108-64.2023.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Recorrente: Ataíde dos Santos - Recorrida: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
BANCÁRIO.
BANCO SAFRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI DECLARADO EM SENTENÇA QUE O AUTOR NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CONTRATO NO. 31306646), DEFININDO-SE, ASSIM, QUE A DÍVIDA A ELE RELATIVA SE MOSTRAVA INEXIGÍVEL, CONFIRMANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA.
O BANCO REQUERIDO FOI CONDENADO A RESTITUIR AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR, NO VALOR DE R$ 220,28, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 2.000,00, TUDO, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, INFUNDADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO NA ORIGEM, QUE, TODAVIA, JÁ FOI DEVIDAMENTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB: 199293/SP) - Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 14:17
Prazo
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11/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:21
Acórdão finalizado
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07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Não-Provimento
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07/08/2025 09:30
Julgado
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31/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:28
Vista
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28/07/2025 16:06
Incluído em pauta para 28/07/2025 04:06:16 local.
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23/06/2025 09:30
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:34
Conclusão
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado em
-
10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 14:03
Processo Cadastrado
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17/12/2024 11:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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