TJSP - 1000499-10.2021.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 21:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mantovani (OAB 409077/SP) Processo 1000499-10.2021.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Correia de Lima -
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Davi Correia de Lima contra MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, alegando, em síntese, que, em 04/06/2020, ao transitar com seu veículo Honda Fit de placas EBK2488 pela Rua Itaguá, em Várzea Paulista, sofreu danos por colisão frontal da motocicleta de placas DXJ7826, cujo piloto perdeu o controle por degrau no asfalto em razão de obras de reparo na via, sem sinalização, pelo que entende ser responsável a ré.
Pediu a condenação da ré a lhe pagar indenização de R$ 12.158,00 por danos materiais e de R$ 22.000,00 por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 34.158,00.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (pag. 55).
Em contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, arguiu preliminar de conexão com o processo n.º 1003689-15.2020.8.26.0655, pediu a denunciação da lide à construtora responsável pela obra e, quanto ao mérito, sustenta que o acidente ocorreu devido a alta velocidade da motocicleta, cujo piloto perdeu o controle na curva, pretendendo a improcedência da ação.
Formulou pedido subsidiário, para redução do valor da indenização pelos danos materiais ao menor entre os orçamentos e pediu, ainda, a procedência da lide secundária.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Foi determinada a reunião deste processo ao de n.º 1003689-5.2020.8.26.0655, para julgamento conjunto.
D E C I D O.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, na medida em que a ré não demonstrou, de forma objetiva, que a parte autora tenha rendimento que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, incluindo-se a despesa mensal com moradia entre aquelas consideradas essenciais.
Não é caso de denunciação da lide à construtora contratada para realizar a obra de pavimentação, na medida em que, tendo o autor fincado sua pretensão na responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88 (pag. 8), não é viável denunciação à lide ou chamamento ao processo, porque implicariam em ampliação dos limites objetivos e subjetivos da demanda, o que não se pode admitir.
Passa-se, pois, ao julgamento de mérito, em conjunto com o processo n.º 1003689-5.2020.8.26.0655.
Assim está sendo julgada aquela causa: "A existência de obras no pavimento, de responsabilidade da ré, na data do acidente sofrido pelo autor Bruno Cesar, é incontroversa.
Se, por um lado, a ré tem o direito de contratar terceiros para realização de obras na manta asfáltica, tais como aquela indicada neste processo, também tem o dever de fiscalizá-las, ainda que realizadas por terceiros, dentre outras questões no tocante à sinalização do local, evitando a ocorrência de acidentes aos usuários da via.
A parte autora afirma, em síntese, que perdeu o controle da motocicleta e chocou-se contra o automóvel Honda Fit de terceiro, que transitava pelo local, por causa de desnível no asfalto, que passava por obra de fresagem.
Não houve testemunha do evento.
A pessoa ouvida em audiência não era testemunha e como tal seu depoimento não poderia ter sido colhido, tendo em vista que é autora no processo n.º 1000499-10.2021.8.26.0655, que foi apensado a este e que se encontra em julgamento conjunto, tendo aquele autor interesse direto na solução desta lide em desfavor da ré.
E, por se tratar de autor daquele outro processo, que foi reunido a este para julgamento conjunto, sua ouvida, se necessária, deveria ter se dado a título de depoimento pessoal, mas jamais como testemunha, diante de seu evidente interesse no resultado do processo.
De todo modo, o depoimento de DAVI CORREIA DE LIMA não convenceu, visto que ficou patente sua intenção de realçar a existência de desnível no asfalto, tendo, porém, deixado de fazer referência ao excesso de velocidade da motocicleta, o que fora por essa pessoa relatado ao policial militar que esteve no local da colisão, conforme constou do BOPM por este elaborado.
Ora, as fotografias juntadas aos autos mostram obra que estava sendo feita no local há algum tempo e, ainda, que não havia começado no exato local da colisão, sendo que deveria o autor conduzir suamotocicletacom redobrada atenção e cautela diante daquela situação, jamais em alta velocidade.
Ao lado disso, nota-se que no local há curva, a impor redobrada cautela de motociclista, diante do risco de desequilíbrio.
Anote-se, ainda, que os graves danos ao veículo Honda Fit, decorrentes da colisão frontal, reforçam a conclusão de que o motociclista estava em elevada velocidade.
Nesse contexto, não é razoável invocar a ausência de sinalização e o desnível na pista como causas do desequilíbrio do motociclista.
Ademais, atento à dinâmica da distribuição do ônus da prova, competia ao autor comprovar que, de fato, foram o desnível da pista e a ausência de sinalização que causaram o desequilíbrio do motociclista e não o excesso de velocidade, mister do qual não se desincumbiu.
A rigor, se aquela prova tivesse sido produzida, a responsabilidade da ré se evidenciaria, na condição de responsável pela obra em via pública. É profundamente lamentável o acidente sofrido pelo autor Bruno César e as graves lesões e sequelas neurológicas, mas não se evidenciou a responsabilização da ré.
Aliás, caso houvesse sido provada a responsabilidade da ré, no tocante às lesões físicas e suas sequelas seria necessário realizar exame pericial, diante da notícia, levada aos autos do processo de interdição pelo seu irmão, ora coautor, de considerável recuperação de Bruno César.
A perícia seria justificada pela necessidade de atestar a incapacidade e sua extensão, para quantificação da pensão.
No que toca ao autor Fernando Henrique, outrossim, diante de sua desistência no processo de interdição, pela mudança de seu irmão para morar em Minas Gerais com a mãe, logo após a propositura desta ação, fica afastado o pressuposto da pretensão indenizatória".
Por consequência, acolhe-se aqueles mesmos fundamentos para afastar a responsabilidade da ré neste processo conexo.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado registrado para a causa no SAJ, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/07/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/07/2022 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2021 05:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2021 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2021 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2021 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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