TJSP - 0033936-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033936-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fabia Antunes da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Conforme orientação preconizada pelo STJ: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Dessa arte, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando nomeadamente a exposição dos fatos conforme a verdade (Código de Processo Civil, artigo 77, I, c/c artigo 139), e havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o(a)(s) autores traga(m) aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como extratos atualizados de conta corrente, de cartões de crédito e de aplicações financeiras (dos últimos 6 meses), inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI (OAB 205187/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:55
Remetido ao DJE para Republicação
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25/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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