TJSP - 0005015-73.2024.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005015-73.2024.8.26.0077 (processo principal 1007220-58.2024.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Andrei Liranço de Sousa -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão, no qual foi deferido o sequestro de verbas públicas para custear a internação compulsória do paciente Daniel de Sousa, ante o inicial descumprimento da liminar pelos entes públicos.
O autor apresentou prestação de contas dos valores utilizados.
O Município de Birigui e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnaram as contas, sob o argumento de que há vaga disponível na rede pública (Hospital Lar Irmã Dulce) desde março de 2025, e que a não transferência do paciente decorre de inércia da família, tornando o uso da verba pública para custeio particular indevido.
O Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas até o momento, mas recomendou a imediata transferência do paciente para a vaga pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida de sequestro de verba pública foi drástica, porém necessária, e teve como único objetivo garantir o direito fundamental à saúde do paciente, que não foi assegurado a tempo e modo pelo Poder Público.
Embora a Fazenda Pública do Estado de São Paulo questione a natureza dos serviços prestados pela instituição na qual o réu se encontra acolhido, fundamentando sua alegação de malversação de recursos públicos na descrição tributária de "hospedagem" constante na nota fiscal, tal argumento é refutado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a instituição.
O referido contrato detalha a oferta de uma gama de serviços de saúde que vão muito além da simples hospedagem, obrigando-se a instituição a fornecer acompanhamento por uma equipe multidisciplinar que inclui médico, enfermeiro, psicóloga, fisioterapeuta e cuidadores.
Tal estrutura caracteriza a prestação de cuidados contínuos de saúde, afastando a concepção de que se trata de um mero hotel.
Não obstante, o cenário processual alterou-se substancialmente.
Conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde, existe vaga disponível para o paciente em instituição adequada e conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) - o Hospital Lar Irmã Dulce - desde 21 de março de 2025.
Neste ponto, a controvérsia sobre a adequação do tratamento oferecido pela atual clínica particular perde seu objeto.
A utilização de recursos públicos para custear tratamentos em rede privada é medida excepcional e subsidiária.
Uma vez que o Poder Público comprova a oferta de uma alternativa adequada na rede conveniada ao SUS, cessa a justificativa para o financiamento da opção particular, independentemente da qualidade dos serviços ali prestados.
A questão primordial passa a ser a eficiência e a economicidade na gestão da verba pública, e não uma análise comparativa entre estabelecimentos.
Verifica-se um impasse na efetivação da transferência.
O Município alega que a família não providenciou laudos e exames necessários , enquanto a parte autora afirma que o aparato para a transferência é de responsabilidade do ente público.
Ora, a responsabilidade pela viabilização do tratamento é de todos os envolvidos.
Ao Poder Público compete fornecer os meios para a transferência (transporte, equipe médica, etc.). À família do paciente, na pessoa do autor, compete a colaboração, fornecendo os documentos e viabilizando a realização dos exames solicitados pela instituição que o receberá, os quais são indispensáveis para a correta continuidade do tratamento.
A inércia de qualquer das partes não pode perpetuar o gasto de R$ 3.000,00 mensais dos cofres públicos, havendo alternativa gratuita e adequada.
Quanto à prestação de contas, considero legítimas as despesas efetuadas até um prazo razoável para que a transferência à rede pública fosse providenciada após a notificação da família.
A partir de junho de 2025, a manutenção do paciente na clínica particular, por falta de colaboração da família na apresentação de documentos, caracteriza uso indevido da verba sequestrada.
Ante o exposto: 1.CONCEDO o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para que o autor, Lucas Andrei Liranço de Sousa, providencie e apresente à Secretaria Municipal de Saúde de Birigui todos os laudos, documentos e exames do paciente Daniel de Sousa solicitados pelo Hospital Lar Irmã Dulce, conforme já orientado pelo assistente social do município.
A não apresentação no prazo fixado será considerada renúncia à vaga e implicará na imediata devolução de todos os valores levantados e ainda não utilizados. 2.Uma vez entregue a documentação, DETERMINO ao Município de Birigui que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue a transferência do paciente para o Hospital Lar Irmã Dulce, em Pirajuí/SP, fornecendo para tanto todo o suporte necessário (ambulância, equipe de saúde, etc.), sob pena de apuração de responsabilidade por descumprimento. 3.HOMOLOGO PARCIALMENTE a prestação de contas apresentada, reconhecendo como devidas as despesas comprovadas até 31 de maio de 2025.
Ficam impugnadas as despesas posteriores a esta data, por já haver vaga disponível na rede pública e tempo hábil para as providências de transferência. 4.DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência do paciente ou do término do prazo fixado no item 1, apresente a prestação de contas final e promova a devolução do saldo remanescente da verba sequestrada, bem como dos valores utilizados para o pagamento das mensalidades a partir de junho de 2025, devidamente corrigidos, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo para posterior restituição aos cofres públicos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:18
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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