TJSP - 0009184-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009184-03.2025.8.26.0002 (processo principal 1013214-06.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Miriam Furmankiewicz -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
Vê-se que o embargante busca a reconsideração da decisão pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP), ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009184-03.2025.8.26.0002 (processo principal 1013214-06.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Miriam Furmankiewicz -
Vistos.
Fls. 201/207 e 237/240: Trata-se de impugnação à penhora efetivada via Sisbajud.
Diferentemente do que alega a executada, o bloqueio não recaiu sobre sua aposentadoria, mas sobre saldo disponível localizado em sua conta bancária.
Também não incide sobre o bloqueio a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, já que o valor constrito foi localizado em conta corrente.
Não tendo ocorrido, pois, nenhuma causa de impenhorabilidade, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, certifique-se e levante-se o valor bloqueado em favor da exequente, desde que apresentado formulário devidamente preenchido para tal finalidade.
Intimem-se. - ADV: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP), ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016239-72.2025.8.26.0071
Rebeca Fogaca Bicudo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Valdirene Aparecida de Nicolai Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 14:45
Processo nº 0004374-31.2020.8.26.0496
Justica Publica
Michel Paolo Taglialatela Caetano
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 12:59
Processo nº 1500539-45.2023.8.26.0434
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Leonardo Donizeti Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 23:52
Processo nº 2111409-73.2025.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Adriana Lucia Leao Moraes Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:27
Processo nº 1004629-22.2025.8.26.0358
Banco do Brasil S/A
Lohana Betoli Bilachi
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:27