TJSP - 1003994-26.2025.8.26.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003994-26.2025.8.26.0266 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lucas Tadashi de Souza Ando - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE A NATUREZA JURÍDICA DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, CONSIDERANDO SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 7º, ASSEGURA QUE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.4.
A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, EMBORA NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS, É UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EVENTUAL DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, E DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS VERBAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDOTESE DE JULGAMENTO: “1.
A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. 2.
A EXCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONTRARIA O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, INCISOS VIII E XVII; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, ADI Nº 2042880-46.2018.8.26.0000, REL.
FERREIRA RODRIGUES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 30/01/2019; TJ-SP, PUIL Nº 15, PROCESSO Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, REL.
DR.
JOSÉ STEINBERG, J. 05/12/2022, PUB. 08/12/2022.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:44
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 08:39
Julgamento Virtual Iniciado
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05/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:53
Expedido Termo de Intimação
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05/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 10:11
Processo Cadastrado
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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