TJSP - 1004885-11.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004885-11.2025.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Euller Vinicius Lima de Assis - Ingrid Henory Lima dos Santos -
Vistos.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
INGRID HENORY LIMA DOS SANTOS, acima qualificado(a), independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, este será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, ocasião em que será possível aferir o valor do monte-mor.
Informe o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se já foi realizado o inventário de APARECIDA, cônjuge anteriormente falecida.
No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos bens e rendas do espólio; c) a cópia do aviso do Imposto Predial e Territorial Urbano, caso tenha imóvel a ser partilhado, bem como o documento de aquisição ou a certidão de matrícula atualizada; d) o comprovante de propriedade veicular e a certidão negativa de débito fiscal, se houver veículo; e) a certidão de eventual existência de testamento junto ao Cartório Notarial do Brasil; f) a cópia atualizada da certidão de casamento do(a) falecido(a), bem como cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros; g) a regularização da representação processual de todos os herdeiros, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais, ou o necessário para a citação dos interessados.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano de partilha e expedido o respectivo formal.
Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum.
A inicial deverá ser emendada no tocante ao valor da causa, pois este deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as eventuais diferenças de custas.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: SAMANTHA KAMBIR NHAMBIQUARA DE LIMA (OAB 502623/SP), SAMANTHA KAMBIR NHAMBIQUARA DE LIMA (OAB 502623/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2025 15:00
Evoluída a classe de 39 para 30
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22/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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